TJSP - 1014604-22.2024.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/06/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:28
Julgada improcedente a ação
-
15/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP) Processo 1014604-22.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Comercial Kairalla Ltda - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 131/138: O pedido deve ser aduzido em incidente de cumprimento de decisão.
Retornem os autos conclusos, para saneamento ou julgamento.
Intime-se. -
25/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP) Processo 1014604-22.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Comercial Kairalla Ltda - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 123: Melhor revendo os autos, inclusive com os novos elementos trazidos às fls. 124/125, verifico ser o caso de conceder a tutela provisória, ora requerida.
Pretende a requerente que a busca pelo nome de sua loja "@lolitajoiasoficial" junto à plataforma da requerida, não sofra qualquer restrição ou aviso quanto à prática de ato criminoso de cunho sexual.
Com efeito, a partir dos documentos colacionados à inicial (fls. 10/26), verifica-se que a parte autora exerce atividade comercial atacadista no ramo de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semi preciosas lapidadas, tendo, inclusive, registrado a marca "Lolita Acessórios" junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial em 01/11/2016, com vigência até 01/11/2026.
Ademais, pelos prints extraídos de sua página do Instagram, tal informação se confirma (fls. 19/26), de maneira que não se observa a veiculação de qualquer conteúdo ofensivo ou criminoso.
Outrossim, pelas mensagens trazidas de clientes via whatsapp (fls. 124/125), depreende-se que a requerente vem sofrendo retaliação em sua atividade comercial, tendo em vista que os anúncios de possíveis práticas criminosos atreladas ao seu nome empresarial, resvala efeitos negativos em sua atividade e imagem, o que certamente pode lhe ocasionar prejuízos financeiros.
Sendo assim, estando presentes os requisitos necessários, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, viável o deferimento da tutela provisória pretendida, considerando, outrossim, a reversibilidade da medida.
Em casos análogos, aliás, já restou decidido pelo E.TJSP: "TUTELADE URGÊNCIA.
Obrigação de fazer imposta à agravante para que deixe de restringir o perfil da autora junto à plataforma Instagram.
Possibilidade.
Os documentos que instruem a inicial indicam que o uso da conta da autora foi restringido pela requerida sem qualquer aviso prévio e sob justificativa até agora não demonstrada, tendo a demandante negado a prática de ato ofensivo ou que violasse os termos de uso do serviço da rede social.
Tais circunstâncias conferem verossimilhança às alegações expostas na inicial.
Ademais, delineado o periculum in mora.
Medida reversível.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2020542-34.2025.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025) "TUTELA PROVISÓRIA.
Liminar que restabeleceu a conta da autora no aplicativo Instagram.
Hipótese em que restam do CPC.
Conta bloqueada de forma unilateral, por suposta violação de conteúdo, sexual segundo o agravante.
Ausência de elementos a corroborar, por ora, essa tese da defesa.
Multa cominatória.
Decisão que a fixou em R$ 500,00 por dia.
Astreintes que devem preservar seu intuito dissuasório.
Possibilidade de redução sempre presente.
Art. 537, § 1º, do CPC.
Hipótese, contudo, que o valor da multa foi fixado em patamar adequado.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Cifra que só incidirá por reflexo da inércia da parte.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2037349-66.2024.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela para determinar que a requerida se abstenha de veicular qualquer restrição à busca pelo perfil da requerente em suas plataformas, "@lolitajoiasoficial", inclusive qualquer aviso de prática criminosa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias.
Ciência à requerida acerca dos novos documentos acostados às fls. 123/125.
Nada mais sendo requerido, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do processo.
Intime-se. -
02/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
03/12/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 09:13
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
03/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2024 04:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:11
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 17:11
Recebida a Emenda à Inicial
-
16/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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