TJSP - 1003284-74.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 04:02
Certidão Juntada
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09/05/2025 09:18
Certidão Juntada
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09/05/2025 09:18
Certidão Juntada
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09/05/2025 09:18
Certidão Juntada
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09/05/2025 09:17
Certidão Juntada
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09/05/2025 08:33
Carta Expedida
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09/05/2025 08:29
Carta Expedida
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09/05/2025 08:27
Carta Expedida
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09/05/2025 08:26
Carta Expedida
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09/05/2025 08:22
Carta Expedida
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08/05/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/05/2025 10:15
Petição Juntada
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25/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:47
Remetido ao DJE
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24/04/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:26
Petição Juntada
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09/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:53
Remetido ao DJE
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08/04/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 14:34
Ofício Juntado
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08/04/2025 14:34
Ofício Juntado
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08/04/2025 14:34
Ofício Juntado
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08/04/2025 14:34
Ofício Juntado
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) Processo 1003284-74.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Considero que as pesquisas de endereços através de sistemas eletrônicos conveniados com o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, COMGASJUD e SIEL) são abrangentes e se mostram mais do que suficientes à tentativa de localização da parte ré.
Dessarte, a expedição de alvará para busca de endereços da parte ré em concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água, empresas de telefonia fixa e móvel, administradoras de aplicativos de intermediação de vendas, entregas e transporte, bem como qualquer outra diligência que não diga respeito às pesquisas eletrônicas supracitadas, somente será deferida mediante apresentação de justificativa clara, coerente e fundamentada, com demonstração concreta e inequívoca quanto à imprescindibilidade de sua realização.
Consigne-se que a prática vem demonstrando que a busca de endereços por diligências outras que não as requisições eletrônicas via sistemas conveniados se mostra morosa, dispendiosa, improfícua e absolutamente contrária aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, e eventual citação da parte ré/executada por edital após a realização das pesquisas judiciais eletrônicas não poderá ser acoimada de prematura, vez que os recursos já à disposição do Tribunal Bandeirante têm o condão de esgotar os meios necessários de diligências para tal fim.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - Requerido citado por edital - Sentença de procedência - Recurso do curador especial, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do julgado, ao argumento de que teria sido precipitada a citação por edital realizada na espécie - Citação editalícia efetuada somente após tentativas infrutíferas de citação pessoal - Regularidade (Art. 256, CPC) - Desnecessidade de pesquisas extensas de endereços da parte requerida - Pesquisa de endereços junto ao sistema Bacenjud e mais de cinco tentativas de citação postal que se mostraram suficientes - Documentos acostados à vestibular que arrazoam a constituição do título executivo judicial - Reconhecimento da procedência do pedido que se impõe - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001162-94.2019.8.26.0083; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aguaí -Vara Única; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DESTINADAS A ADEQUADA LOCALIZAÇÃO DA AGRAVANTE ACERTO DA R.
DECISÃO ATACADA PESQUISAS QUE FORAM PROMOVIDAS PELO JUÍZO ATRAVÉS DOS SISTEMAS "INFOJUD", E "BACENJUD" PROVIDÊNCIAS ESTAS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA AGRAVANTE DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE SE DERAM NO ENDEREÇO INDICADO NO FEITO, ESTE QUE COINCIDIU COM AQUELES ENCONTRADOS NAS PESQUISAS DESENVOLVIDAS NULIDADE DE CITAÇÃO FICTA NÃO CARACTERIZADA RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2013719-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POR EDITAL - Decisão que indeferiu o pedido do Defensor Público, atuando como Curador Especial do réu citado por edital, de expedição de ofícios às empresas de telefonia móvel e de fornecimento de água e energia elétrica deste Estado, considerando bastante as já realizadas pesquisas junto aos sistemas informatizados Bacenjud e Infojud - IRRESIGNAÇÃO - Alegação de prematuridade da citação por edital - Pretensão de reconhecimento da nulidade da citação editalícia por falta de pesquisas junto às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia móvel - Pedido de novas pesquisas para localização de endereço a fim de possibilitar a citação pessoal do executado - DESCABIMENTO - Devedor fiduciário em local ignorado - Busca de informações a seu respeito via sistemas informatizados de pesquisa, InfoJud e BacenJud suficientes para a obtenção do endereço do devedor - Esgotamento das diligências - Disposição legal expressa de intimação por edital desde logo - Observância aos requisitos previstos nos arts. 256 e 257 do CPC - Citação por edital corretamente deferida - Nomeação de Curador Especial - Nulidade não configurada - Não se deve exigir novamente o esgotamento dos meios de localização pessoal do devedor, se configurada a revelia - Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2078002-18.2021.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022).
Ante o exposto, recolhidas as taxas às folhas 112/114, defiro o pedido de diligência para pesquisa de endereços da parte ré junto aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL. À Serventia para a adoção das providências necessárias. .
Com as respostas, intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, via postal, para que promova o efetivo andamento da ação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da lide sem apreciação do mérito (art. 485, § 1º, do CPC).
Intime-se. -
01/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:09
Remetido ao DJE
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31/03/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:07
Petição Juntada
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19/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:35
Remetido ao DJE
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14/03/2025 19:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 07:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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25/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:33
Certidão Juntada
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25/02/2025 05:36
Remetido ao DJE
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24/02/2025 14:13
Carta Expedida
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24/02/2025 14:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:28
Petição Juntada
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11/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 05:38
Remetido ao DJE
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10/02/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:38
Certidão de Cartório Expedida
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07/02/2025 16:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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