TJSP - 1005211-75.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1005211-75.2025.8.26.0405; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 23ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE; Foro de Osasco; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1005211-75.2025.8.26.0405; Bancários; Apelante: Anderson Moreira Queiroz (Justiça Gratuita); Advogado: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP); Apelado: Nvio Brasil Instituição de Pagamento Ltda; Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 20/08/2025 1005211-75.2025.8.26.0405; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Osasco; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005211-75.2025.8.26.0405; Assunto: Bancários; Apelante: Anderson Moreira Queiroz (Justiça Gratuita); Advogado: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP); Apelado: Nvio Brasil Instituição de Pagamento Ltda; Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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20/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 20:58
Conclusos para decisão
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15/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:25
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:50
Julgada improcedente a ação
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04/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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09/05/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1005211-75.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Moreira Queiroz -
Vistos. 1.
Recebo a peça e documentos de folhas 40/44 como emenda à inicial, inclusive no que se refere à retificação do valor atribuído à causa, e defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, consignando que já determinei sua anotação no cadastro processual da lide, inexistindo providências adicionais a serem adotadas pela Serventia. 2.
Em análise ao pedido de antecipação de tutela provisória formulado pela parte autora, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento.
Os documentos juntados com a petição inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são contravertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual.
Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc).
Intime-se. -
01/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 21:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:57
Expedição de Carta.
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31/03/2025 13:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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