TJSP - 1051026-32.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:13
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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12/05/2025 08:54
Expedição de documento
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12/05/2025 08:50
Planilha de Cálculos Juntada
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29/04/2025 05:35
Contrarrazões Juntada
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29/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) Processo 1051026-32.2024.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Banco Bradesco S.A. - Embargdo: Condomínio Village Campania - Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. -
28/04/2025 00:22
Remetido ao DJE
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25/04/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 10:15
Apelação/Razões Juntada
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01/04/2025 11:39
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) Processo 1051026-32.2024.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Banco Bradesco S.A. - Embargdo: Condomínio Village Campania -
Vistos.
Trata-se de embargos opostos por Banco Bradesco à execução que lhe move Condomínio Village Campania Aduz o embargante que a embargada não apresentou atas de assembleias que comprovem a aprovação das despesas condominiais cobradas, nem demonstrou o valor individual das cotas e que não houve notificação prévia do devedor.
Pede a concessão de efeito suspensivo à execução e a procedência dos embargos.
Intimado, o embargado apresentou impugnação.
Argumentou que a cobrança é válida, que juntou convenção, ata e planilha individual de débitos, sendo suficiente para a execução; que não há necessidade de notificação prévia do devedor, pois a obrigação é legal e a mora ocorre com o vencimento.
Pediu a improcedência dos embargos.
Réplica a fls. 98/99 Instados a especificarem provas, o embargante não se manifestou e a embargada pediu o julgamento antecipado da lide (fls. 103/104) É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO Os embargos à execução não devem prosperar.
A obrigação de pagar despesas condominiais tem fundamento legal no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, que impõe ao condômino o dever de contribuir para as despesas do condomínio, ordinárias ou extraordinárias.
Trata-se de obrigação propter rem, cuja exigibilidade decorre da mera titularidade da unidade condominial e cujo vencimento gera mora automática, dispensando notificação prévia.
Ademais, para a cobrança de cotas condominiais, basta a apresentação da convenção condominial, da ata que demonstre a forma de rateio e da planilha individualizada do débito, sendo dispensável a juntada da ata que contenha o valor exato de cada cota.
No caso, os documentos apresentados pela exequente no processo de execução (fls. 05/25) preenchem este requisito.
Este é, inclusive, o entendimento dos TJSP: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
Embargantes que alegam inépcia da inicial da execução, ante a ausência de apresentação da convenção condominial, bem como inexigibilidade da dívida por ausência de notificação extrajudicial prévia.
Sentença de improcedência .
Apelo dos embargantes.
Valor do preparo recursal.
Recolhimento a menor.
Valor irrisório .
Preponderância da função pública desempenhada pela jurisdição.
Precedentes.
Recurso conhecido.
Intimação dos apelantes para efetuar o pagamento complementar das custas de preparo em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa .
Mérito.
Exequente que instruiu a execução com documentos suficientes para comprovar seu crédito.
Desnecessidade de apresentação da convenção condominial.
Precedentes .
Crédito cobrado que se mostra verossimilhante, incumbindo aos embargantes o ônus de desconstituir a dívida.
Inexigibilidade por ausência de notificação extrajudicial.
Taxas condominiais se tratam de dívida ex re.
Obrigação positiva e líquida que dispensa prévia interpelação do devedor .
Improcedência dos embargos.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10392110420218260224 SP 1039211-04 .2021.8.26.0224, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 19/12/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
Embargante que alega excesso de execução, contestando a majoração da taxa condominial.
Sentença de improcedência .
Apelo da embargante.
Exequente que instruiu a execução com documentos suficientes para comprovar seu crédito.
Desnecessidade de apresentação da ata de assembleia que definiu o valor da taxa condominial.
Precedentes .
Crédito cobrado que se mostra verossimilhante e com aumento proporcional em relação ao valor anteriormente vigente.
Embargante que, em cobrança anterior, celebrou acordo com o condomínio para pagamento das despesas condominiais em atraso, abrangendo parcelas que já possuíam a majoração, não podendo posteriormente alegar seu desconhecimento.
Vício de consentimento não demonstrado ao anuir com a avença.
Improcedência dos embargos .
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10230594720218260007 SP 1023059-47.2021 .8.26.0007, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 19/08/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e condeno a embargante a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução P.I.C -
31/03/2025 05:59
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:15
Especificação de Provas Juntada
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29/01/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 13:31
Remetido ao DJE
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29/01/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/01/2025 17:28
Petição Juntada
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16/12/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:45
Remetido ao DJE
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13/12/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 11:03
Contestação Juntada
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05/11/2024 16:50
Certidão de Cartório Expedida
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31/10/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:21
Remetido ao DJE
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30/10/2024 16:00
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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30/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:11
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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