TJSP - 0003835-71.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) Processo 0003835-71.2025.8.26.0405 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Maria Aparecida Meinberg Siqueira - Exectdo: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Fica a executada, neste ato, INTIMADA a comprovar, em 10 dias, a satisfação da obrigação fixada nas decisões de folhas 60/62 e 88 proferida nos autos principais, qual seja, a "a) determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos questionados, referentes aos empréstimos indicados na inicial. b) Proibir o Banco Bradesco S/A de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes por conta dos valores discutidos nesta ação; bem como c) determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos questionados, referentes ao cartão de crédito indicados na emenda da inicial", sob pena de incidência da multa já arbitrada às folhas 60/62 da fase de conhecimento, tudo na forma dos artigos 536 e 537 do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se. -
01/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:47
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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