TJSP - 1007858-43.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:02
Julgada Procedente a Ação
-
07/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 23:47
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nara de Almeida Melo (OAB 327581/SP) Processo 1007858-43.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogerio Lopes de Oliveira -
Vistos.
Fls. 40: Recebo como Emenda à inicial.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual.
Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc).
Intime-se. -
01/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:03
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 14:02
Recebida a Emenda à Inicial
-
31/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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