TJSP - 1042340-12.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 12:08
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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23/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Renata Zaniatto Castro (OAB 431690/SP) Processo 1042340-12.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Caique Gotardi de Sales - Reqda: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
VISTOS.
Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, visto que os elementos já coligidos aos autos são suficientes ao escorreito desate da lide, quanto mais porque as partes não requereram a produção de provas em audiência após o contido no termo de fls. 184.
O quanto se aduz atine ao mérito e assim será analisado.
A ré, em sua defesa, relatou que houve erro na finalização da reserva do autor resultando erro na emissão do bilhete, razão pela qual a compra veio posteriormente a ser cancelada e devidamente estornada ao autor.
Sucede que documentos acostados aos autos (fls. 25, 37, 40/46) apontam que a ré chegou a confirmar a compra realizada pelo autor, para aquisição da passagem aérea referida na exordial (de Guarulhos a Atenas, com conexões em Frankfurt e Roma).
Se assim o é, fosse o caso, haveria a ré, fornecedora, de explicar e demonstrar que o erro por ela aludido decorreu de culpa exclusiva do autor, de terceiro, caso fortuito ou força maior, de forma a se afastar sua responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC).
Todavia, isso não se dessume no caso em tela.
A propósito, por certo não bastava à requerida aventar que sempre se esforça para manter a manutenção dos seus sistemas, no entanto, as vezes há sobrecarga na utilização do sistema, tendo em vista que é utilizado por todo o mundo, sendo passível de erro, ressaltando-se que a ré não acostou sequer algum documento que comprovasse que havia justificativa plausível para que houvesse o cancelamento da compra feito pelo autor.
Nesse diapasão, extrai-se que a ré prestou serviço defeituoso, de modo que ela deve ser responsabilizada.
A título de indenização por danos materiais, a ré deve pagar ao autor a quantia total de R$ 1.806,72, que corresponde à soma dos valores de R$ 1.675,14 e de R$ 131,58.
O montante de R$ 1.675,14 equivale à diferença entre o valor de passagem que o autor teve de comprar, após o cancelamento indevido pela requerida (R$ 4.842,65), e o valor de R$ 3.167,51, que o autor havia pago pela passagem cancelada indevida pela requerida, sendo certo que se não tivesse a ré agido irregularmente, o autor não teria suportado tal dispêndio.
O montante de R$ 131,58 refere-se a valor pago pelo autor para reserva de assento em voo primitivo, adquirido junto à ré, não despontando que a ré tenha restituído correlata importância.
A ré também deve reparar o dano moral que causou ao autor.
Certa a ocorrência de tal dano, pois exacerba o mero transtorno o fato de consumidor, tal qual o autor, realizar compra de passagem, com antecedência, junto à certa companhia aérea, mas se deparar com o cancelamento unilateral, da respectiva compra por tal companhia aérea (sem que desponte que a requerida tivesse avisado devidamente o postulante a respeito).
No mais, após, seguiram-se contatos com a ré para que o impasse fosse sanado (observando-se neste aspecto, inclusive, números de protocolos de atendimentos informados pelo autor), sem êxito, até que se viu o requerente compelido a adquirir outra passagem aérea junto à companhia aérea diversa, para que lograsse viajar.
Desse modo, ainda que tenha havido o estorno relativo à compra original, cediço que a ré prestou serviço defeituoso, rompendo o equilíbrio emocional da parte mais vulnerável na relação jurídica, que teve rompido seu equilíbrio emocional em virtude da conduta indevida da fornecedora, que lhe frustrou expectativa legitimamente criada (agindo a ré em dissonância ao princípio da boa-fé objetiva), pelo que a ré deve ser responsabilizada.
Há de se verificar qual o valor a que a autora faz jus em razão do dano moral sofrido.
A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo.
Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial.
Ademais, conquanto não se olvide o entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 636331/RJ, com Repercussão Geral, que estabeleceu a prevalência dos tratados internacionais sobre a lei consumerista no que tange às viagens internacionais, tem-se que a limitação do montante da indenização prevista no artigo 22, item 1, da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal), aplica-se, tão-somente, à reparação dos danos materiais e que tenham relação com fatos ocorridos durante o próprio transporte, ao que não se amolda à hipótese vertente.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: Apelação.
Transporte aéreo internacional.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Inaplicabilidade da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) quanto ao pedido de indenização por danos morais, diante da falta de estabelecimento de disposições normativas sobre a matéria.
Ocorrência de problemas mecânicos que não se enquadra na definição de caso fortuito/força maior, determinando a responsabilidade da ré pelos danos causados em decorrência do atraso do voo.
Falta de prestação de assistência aos autores.
Causa excludente de responsabilidade não demonstrada.
Danos morais configurados.
Valor adequadamente arbitrado.
Sentença de procedência mantida.
Majoração da verba honorária.
Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015.
Recurso desprovido. (TJSP, Apelação nº 1086347-20.2017.8.26.0100, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Pedro Kodama, Dj 26.06.2018).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a ré a pagar ao autor: A) A título de indenização por danos materiais, a quantia total de R$ 1.806,72 (mil, oitocentos e seis reais e setenta e dois centavos), sendo que cada importância que compõe tal montante global deve ser atualizada monetariamente a partir do respectivo desembolso, incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Consigne-se que: até a data anterior em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado; desde a data em que em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC); B) A título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto à parte executada e seu patrono, bem como o valor da execução.
P.I.C. -
31/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2025.
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21/02/2025 22:22
Juntada de Petição de Réplica
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31/01/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 07:02
Juntada de Certidão
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12/11/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 14:10
Expedição de Carta.
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11/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 10:16
Ato ordinatório
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11/11/2024 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/01/2025 10:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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16/09/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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