TJSP - 1002610-33.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002610-33.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Cristiano Rodrigues da Silva -
Vistos. 1.- Recurso hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, V, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, parte devidamente representada por seus advogados e preparado. 2.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA.
Comprovada a mora, foi concedida medida liminar de busca e apreensão do veículo oferecido como garantia do contrato de financiamento (fls. 55/57).
Pela respeitável sentença de fls. 175/176, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito e revogou a tutela antecipada deferida.
Inconformada a autora apelou.
Em resumo alegou que não houve a necessária intimação pessoal da parte nem dos patronos pela imprensa oficial, conforme exigência legal, especialmente porque não aderiu ao processo 100% digital e expressamente requereu a publicação de todos os atos em nome dos advogados cadastrados.
Alega, ainda, que havia diligência pendente de cumprimento, com pedido de desentranhamento do mandado para tentativa de apreensão em novo endereço, o que demonstraria ausência de abandono.
Pleiteia, em sede preliminar, a concessão de tutela recursal antecipada, argumentando que a extinção precoce acarreta risco de dano irreparável, pois o bem permanece com o devedor inadimplente, sujeito a perda, deterioração ou fraude.
No mérito, sustenta a nulidade da sentença por inobservância do disposto no art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC, que exige a intimação pessoal do autor e a intimação do patrono por DJE para configuração do abandono.
Ressalta que o veículo objeto da lide foi apreendido em ação distribuída por carta precatória, sem que houvesse comunicação ao juízo de origem, sendo, portanto, indevida a extinção do processo sem julgamento de mérito diante da consolidação da posse nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Invoca o princípio da economia e da primazia do julgamento do mérito, reforçando que o processo já avançava, com a liminar cumprida e consolidação da propriedade em favor da credora.
Sustenta que a extinção representaria um excesso de formalismo incompatível com a boa-fé processual e os princípios do novo CPC.
Requer, ao final, a anulação da sentença com o prosseguimento da ação, mantendo-se os efeitos da busca e apreensão e a consolidação da posse do bem em favor da credora fiduciária (fls. 179/190). 3.- Voto nº 46.865. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - 5º andar -
25/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
16/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 21:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 22:00
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 21:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1002610-33.2024.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Aguarde-se o retorno do AR referente à carta de folhas 147, pelo prazo de 30 dias.
Intime-se. -
01/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:31
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 17:18
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
31/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 16:34
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 16:34
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 21:07
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 21:36
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 21:35
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
31/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:08
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 04:28
Suspensão do Prazo
-
06/02/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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