TJSP - 1179532-68.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 12:55
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:17
Petição Juntada
-
30/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 14:26
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 19:16
Apelação/Razões Juntada
-
10/04/2025 10:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
06/04/2025 20:35
Petição Juntada
-
04/04/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP), Ricardo Stein de Lara Palmeira (OAB 122901/PR) Processo 1179532-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Labravia Comércio de Produtos Variados Ltda - Reqda: Ebazar.com.br LTDA - ME - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar a reativação da conta e dos anúncios indevidamente denunciados pela Scorpion Whosalle LLC, com o mesmo status (reputação, ranqueamento, número de vendas etc) que se encontravam antes da suspensão, bem como que se exclua do sistema da requerida todas as infrações decorrentes das denúncias infundadas objeto da presente demanda, o que defiro, inclusive a título de tutela de urgência.
Em observância à Súmula 410 do STJ, servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à parte autora providenciar o protocolo do documento junto ao departamento competente da parte ré, no prazo de dez dias, comprovando tal providência nos autos.
Pela sucumbência recíproca, cada parte responderá pelas custas e despesas processuais que desembolsou, bem como pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. -
01/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 16:36
Petição Juntada
-
01/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/03/2025 11:41
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:07
Certidão de Cartório Expedida
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15/02/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 12:02
Remetido ao DJE
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14/02/2025 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:47
Petição Juntada
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03/02/2025 19:55
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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31/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:46
Remetido ao DJE
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30/01/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 21:55
Contestação Juntada
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17/12/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:06
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 16:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
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10/12/2024 06:04
AR Positivo Juntado
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29/11/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 10:28
Embargos de Declaração Juntados
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29/11/2024 06:04
Certidão Juntada
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29/11/2024 00:50
Remetido ao DJE
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28/11/2024 14:51
Carta Expedida
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28/11/2024 14:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:25
Emenda à Inicial Juntada
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22/11/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 06:31
Certidão de Cartório Expedida
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20/11/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:10
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/11/2024 08:10
Redistribuição de Processo - Saída
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19/11/2024 08:10
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/11/2024 12:05
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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18/11/2024 10:43
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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14/11/2024 15:13
Petição Juntada
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14/11/2024 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 14:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:39
Remetido ao DJE
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12/11/2024 15:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:36
Petição Juntada
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12/11/2024 06:06
Remetido ao DJE
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11/11/2024 14:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/11/2024 18:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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