TJSP - 1013826-54.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:35
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:03
Homologado o pedido
-
23/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:52
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 19:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 06:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Jankunas de Oliveira (OAB 445171/SP) Processo 1013826-54.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Donizetti Innocencio -
Vistos. 1) Diante da prova da idade (fls. 32/33), defiro a prioridade de trâmite (artigo 71 da Lei n.º 10741/03 - Estatuto do Idoso). 2) Determino a juntada de procuração válida, pois ela não foi assinada fisicamente pelo signatário e nem há assinatura digital com chave ICP.
A assinatura é garantida por um terceiro, no caso, pela "AUTENTIQUE", que não tem fé pública.
A assinatura ICP não é do signatário: sem validade legal.
Ademais, as assinaturas eletrônicas, embora revestidas de legitimidade, não garantem a veracidade na assinatura, sendo imprescindível que, para tanto, a mesma utilize um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora. 3) Para a concessão do benefício da gratuidade solicitado, é necessária a comprovação do estado de necessidade, que neste caso não está evidente.
Observe-se que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Determino à parte, portanto, que junte aos autos, em 15 dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), se houver; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia das faturas de cartões de crédito, dos últimos 3 (três) meses; e) cópia integral das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; Os documentos serão mantidos como sigilosos.
Caso parte autora prefira não exibir os documentos, deverá recolher as custas ou impetrar a presente demanda junto ao Juizado Especial Cível, tendo em vista a isenção de custas nos termos da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. -
31/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001041-31.2024.8.26.0038
Condominio Residencial Arboretto
Casa Alta Construcoes LTDA
Advogado: Anselmo Malvestiti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 15:52
Processo nº 1006022-45.2019.8.26.0114
Narciso Mendes
Olga Saturnino Mendes
Advogado: Ranieri Goncalves Martini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2019 14:31
Processo nº 1032931-51.2024.8.26.0405
Rede D'Or Sao Luiz S/A - Unidade Sino Br...
Espolio de Irena Penha
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2024 15:33
Processo nº 1000324-41.2025.8.26.0084
Gilberto Ferreira Lara
Gold Cuba Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Jocilene Oliveira Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2025 11:49
Processo nº 1009325-62.2023.8.26.0038
Gertrudes da Silva Borges Fernandes
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2023 16:22