TJSP - 1028619-03.2022.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 03:52
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 15:57
Alegações Finais Juntadas
-
06/05/2025 23:45
Alegações Finais Juntadas
-
06/05/2025 15:18
Alegações Finais Juntadas
-
04/05/2025 16:46
Alegações Finais Juntadas
-
23/04/2025 08:16
Termo de Audiência Expedido
-
22/04/2025 16:28
Audiência Realizada
-
22/04/2025 16:02
Audiência Realizada
-
22/04/2025 13:06
Petição Juntada
-
15/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 11:55
Petição Juntada
-
15/04/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:47
Petição Juntada
-
10/04/2025 17:38
Rol de Testemunha Juntado
-
09/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 15:21
Petição Juntada
-
09/04/2025 12:57
Rol de Testemunha Juntado
-
09/04/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), José Geraldo Leonel Ferreira (OAB 180074/SP), Alexandre Blasco Gross (OAB 199715/SP), Vanessa Regina Invernizzi Blasco Gross (OAB 199717/SP), Waldomiro Hildebrando Ribeiro dos Santos (OAB 70081/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), Francisco do Nascimento Couto (OAB 465490/SP) Processo 1028619-03.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Berçot Moreira de Souza - Reqda: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, Cisne Branco Transportes Ltda., Toni Edson de Melo, Renilson Mendes de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ROBERTO BERÇOT MOREIRA DE SOUZA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 20/07/2022, envolvendo sua motocicleta e um caminhão conduzido por RENILSON TELES DE SOUZA, supostamente vinculado à empresa CISNE BRANCO TRANSPORTES LTDA., sendo o veículo de propriedade de TONI EDSON PEREIRA DE MELO.
O autor alega que, ao tentar desviar do caminhão que invadiu a contramão, colidiu com um poste, sofrendo fraturas que demandaram cirurgia e sessões de fisioterapia, além de ocasionarem afastamento do trabalho e abalo moral.
Pleiteia indenização por danos materiais (R$ 19.161,03), lucros cessantes no equivalente a 10 salários mínimos, reembolso das sessões de fisioterapia (R$ 6.000,00), bem como danos morais no valor de R$ 80.000,00.
A empresa Cisne Branco Transportes Ltda. apresentou contestação na qual argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando não ser proprietária do caminhão envolvido nem empregadora do condutor, e que sua inclusão no polo passivo se deu apenas por alegada omissão de socorro.
No mérito, sustenta que houve culpa exclusiva do autor, com base em confissão constante no boletim de ocorrência.
Alternativamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente.
Impugna os pedidos indenizatórios por ausência de prova dos prejuízos alegados e aponta duplicidade no cálculo do valor da causa.
Requer, ao final, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a exclusão de valores indevidamente acumulados e a dedução de eventual pagamento do seguro DPVAT.
Toni Edson contesta a ação sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que, à época do acidente, o caminhão envolvido já havia sido vendido à esposa do condutor, Renilson, com quem é casada em regime de comunhão de bens.
Requer o reconhecimento de sua exclusão do polo passivo ou, alternativamente, o chamamento ao processo de Renilson e Eliane, para que arquem com eventual indenização.
No mérito, nega qualquer responsabilidade pelo acidente, afirmando que não era mais proprietário do veículo.
Renilson apresentou contestação na qual nega ter causado o acidente, alegando que o autor perdeu o controle da motocicleta por distração, conforme boletim de ocorrência.
Sustenta culpa exclusiva da vítima, impugna os pedidos de indenização por ausência de provas dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Requer o chamamento da seguradora Bradesco Auto/RE ao processo, com pedido de expedição de ofícios para eventual abatimento de valores pagos.
Requer, ao final, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente do autor.
A Bradesco Auto RE alega que sua responsabilidade se restringe aos limites contratuais da apólice e que os danos pleiteados não encontram respaldo na cobertura do seguro, pois o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do autor ou por fatores que desconstituem o nexo causal.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos indenizatórios, com eventual dedução de valores já recebidos de outros seguros. É o necessário.
Decido.
Inicialmente, impõe-se o afastamento da preliminar deilegitimidadesuscitada pelos requeridos Cisne Branco e Toni.
Com efeito, a legitimidade para a causa ou a pertinência subjetiva para a lide deve ser analisada in status assertionis (teoriadaasserção), ou seja, à luz das afirmações da parte demandante, contidas em sua postulação inicial.
Raciocina-se admitindo, provisoriamente e por hipótese, que todas as afirmações da parte autors são verdadeiras, independentemente da correspondência entre a afirmação e a realidade, o que será objeto da análise do mérito.
A impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada.
O valor da causa, nos termos do ordenamento jurídico vigente, deve corresponder ao conteúdo patrimonial de todos os pedidos em discussão, ou seja, ao total do proveito econômico perseguido (art. 292, VI, do CPC).
O autor deu à causa o valor que representa a soma de todos os seus pedidos com conteúdo patrimonial aferível e indicado na exordial.
Assim, nada há a reparar a esse respeito.
Em relação ao corréu Toni, representado por advogado do convênio mantido entre a Defensoria Pública e a OAB, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, reconsiderando, com isso, a decisão de folha 284, bem como a prioridade na tramitação do feito, consignando que já determinei sua anotação no cadastro processual da lide, inexistindo providências adicionais a serem adotadas pela Serventia a esse respeito.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há irregularidades ou nulidades processuais.
Portanto, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: a) Se houve culpa exclusiva do autor pelo acidente, como alegado pelos réus, ou se o acidente decorreu de manobra indevida do caminhão conduzido por Renilson, conforme sustenta o autor; b) Se houve efetiva omissão de socorro por parte de Renilson ou da empresa Cisne Branco e se havia relação de subordinação ou prestação de serviços entre Renilson e a empresa Cisne Branco, justificando ou não sua responsabilidade objetiva pelo acidente; c) Se Toni Edson era ou não o proprietário do caminhão na data do acidente, diante da alegada venda do veículo à esposa de Renilson; d) Se os danos materiais alegados pelo autor (conserto da motocicleta, medicamentos, deslocamento, fisioterapia) estão devidamente comprovados; e) Se o autor efetivamente exercia atividade remunerada à época dos fatos e se houve prejuízo financeiro comprovado, para fins de eventual indenização por lucros cessantes; f) Se há comprovação de dano moral decorrente do acidente e da suposta omissão de socorro, e em que extensão.
Para esclarecimentos dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas.
Pelos ótimos resultados da audiência online e com vistas ao princípio da celeridade processual, designo AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22 de abril de 2025, às 15h30min.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para que as partes apresentem o seu rol de testemunhas, que deverá conter o nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade, endereço completo da residência ou do local de trabalho e, especialmente, e-mail e telefone (para contato via Whatsapp), independentemente de outros róis anteriormente apresentados nos autos, sob a pena de preclusão.
Assegurar-se-á a incomunicabilidade da testemunha, a ampla defesa e a publicidade dos atos processuais. É sim uma nova realidade que nos tem trazido ótimos resultados práticos, com audiências ágeis e que evitam deslocamentos; enfim, a vida é impermanente e todos os operadores do direito precisam se adequar, e frente ao princípio de colaboração presente no Código de Processo Civil, convoco as partes.
Caberá ao patrono constituído providenciar a intimação de seu respectivo representado (parte) e assegurar sua participação na audiência por videoconferência.
Sem prejuízo, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, esclarecendo se a testemunha participará da audiência independentemente de intimação, ou trazer aos autos, com pelo menos 10 dias de antecedência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pela testemunha, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil.
O CPC adotou o princípio colaborativo entre as partes, advogados e o Estado Juiz.
A forma de audiência frente à disciplina do CPC (arts. 358 a 360), e especialmente porque cabe ao juiz a direção do processo, sendo essa matéria de natureza jurisdicional, concede ao Juiz o poder de realizar a audiência pela melhor forma possível, com a prestigiosa colaboração das partes e patronos.
Nesses termos, em cinco dias, manifestem-se os patronos, caso tenham motivos, indicando a efetiva necessidade de audiência presencial ou mesmo mista.
Em caso contrário, fica mantida desde logo a realização da audiência por videoconferência.
No prazo de cinco dias deverão os patronos, as partes e testemunhas informar seus e-mails e telefones celulares atualizados para envio do convite formal da teleaudiência, que se realizará por meio da plataforma Microsoft Teams.
Sem prejuízo do convite formal que será encaminhado aos e-mails dos patronos, das partes e das testemunhas, segue aqui, também, o link e QR Code para acesso à teleaudiência na data e hora acima designados, os quais poderão ser compartilhados, também por meio de aplicativo de mensagem instantânea, para qualquer dispositivo operante para acesso e acompanhamento da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzFiMzk4MjUtNzM4OC00ZDJiLWJkZGItNWQ2MjI2YjY0NGNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22130a4bdd-8c5c-4507-9b30-264cb5f4bd15%22%7d A teleaudiência será realizada sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes.
Cada um participará de seu próprio domicílio, bastando que cada parte, cada testemunha e cada patrono tenha acesso à internet por computador equipado com microfone e webcam ou pelo próprio aparelho celular.
Todos os participantes deverão exibir documento de identificação com foto no início da audiência (RG, CNH, Carteira da OAB, dentre outros).
Não há necessidade de uso de traje forense, sendo suficiente que seja respeitado o decoro e seriedade que o ato requer.
Frise-se que os atos virtuais por videoconferência serão realizados por meio da plataforma Microsoft Teams, a qual pode ser acessada de modo on-line, pelo computador ou notebook, junto ao site: https://teams.microsoft.com/, bastando somente que o usuário crie ou possua uma conta Microsoft, sem a necessidade de instalação do software.
Se o acesso for realizado por meio de celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams que pode ser obtido junto ao Google Play (Android) ou App Store (iOS - Apple).
O comparecimento dos advogados, partes e testemunhas é de suma importância ao célere deslinde processual, à vista do que zela os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil que assim dispõem: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer As audiências serão integralmente gravadas a partir de seu início e, ao final, será disponibilizado um link de acesso via OneDrive aos patronos das partes para visualização e download da gravação.
O ônus da prova será aquele fixado no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
01/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:10
Petição Juntada
-
01/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 14:44
Audiência de Instrução e Julgamento
-
31/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2025 15:59
Rol de Testemunha Juntado
-
07/03/2025 11:05
Especificação de Provas Juntada
-
27/02/2025 13:16
Especificação de Provas Juntada
-
12/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 18:17
Contestação Juntada
-
28/12/2024 07:01
AR Positivo Juntado
-
10/12/2024 06:01
Certidão Juntada
-
10/12/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 14:35
Carta Expedida
-
09/12/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:36
Petição Juntada
-
22/11/2024 11:56
Petição Juntada
-
19/11/2024 20:26
Petição Juntada
-
19/11/2024 13:56
Petição Juntada
-
18/11/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 13:32
Denunciação à Lide Deferida
-
14/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:58
Petição Juntada
-
12/10/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 23:05
Petição Juntada
-
25/09/2024 20:06
Petição Juntada
-
24/09/2024 11:45
Réplica Juntada
-
20/09/2024 11:16
Especificação de Provas Juntada
-
12/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 21:26
Contestação Juntada
-
06/09/2024 07:01
AR Positivo Juntado
-
20/08/2024 09:00
Certidão Juntada
-
19/08/2024 19:06
Carta Expedida
-
14/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 14:46
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
13/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 01:17
Petição Juntada
-
26/06/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:15
Especificação de Provas Juntada
-
11/06/2024 16:05
Réplica Juntada
-
27/05/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:10
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 12:26
Especificação de Provas Juntada
-
26/04/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 09:40
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 14:25
Contestação Juntada
-
25/03/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 11:21
Ofício Juntado
-
25/03/2024 11:21
Ofício Juntado
-
25/03/2024 11:20
Ofício Juntado
-
25/03/2024 11:20
Protocolo Juntado
-
25/03/2024 11:19
Certidão de Cartório Expedida
-
18/01/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:01
AR Positivo Juntado
-
15/12/2023 10:15
Petição Juntada
-
04/12/2023 07:03
Certidão Juntada
-
01/12/2023 19:21
Carta de Intimação Expedida
-
29/11/2023 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2023 12:05
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 15:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:52
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2023 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 07:01
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 17:28
Petição Juntada
-
24/08/2023 22:14
Carta de Intimação Expedida
-
23/08/2023 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2023 12:17
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2023 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
21/07/2023 15:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/07/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:10
Petição Juntada
-
06/07/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
04/07/2023 17:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 04:04
AR Positivo Juntado
-
06/06/2023 15:58
Petição Juntada
-
30/05/2023 22:59
Carta de Intimação Expedida
-
26/05/2023 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2023 11:45
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 16:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/05/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:56
Certidão de Cartório Expedida
-
05/04/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 09:40
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2023 13:02
AR Positivo Juntado
-
03/03/2023 19:37
Carta Expedida
-
20/02/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
16/02/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:20
Contestação Juntada
-
27/01/2023 13:45
Petição Juntada
-
20/01/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
18/01/2023 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/12/2022 08:00
AR Negativo Juntado - Ausente
-
23/12/2022 00:01
AR Positivo Juntado
-
23/12/2022 00:01
AR Positivo Juntado
-
13/12/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2022 00:56
Remetido ao DJE
-
08/12/2022 14:03
Carta Expedida
-
08/12/2022 14:03
Carta Expedida
-
08/12/2022 14:03
Carta Expedida
-
08/12/2022 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/12/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:36
Petição Juntada
-
30/11/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 00:43
Remetido ao DJE
-
28/11/2022 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:35
Petição Juntada
-
18/10/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
17/10/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 18:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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