TJSP - 1005043-44.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005043-44.2024.8.26.0038 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Danielle Conte Delbem - Banco do Brasil S/A - - Banco Master S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - 1.Trata-se de pedido formulado pela autora visando a repactuação de dívidas no âmbito do regime de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2.A parte autora foi intimada a emendar a inicial, nos termos delineados no artigo 4º, do Decreto nº 11.150/2022, para adequada instrução do feito, especificando e excluindo da pretensão, as dívidas não passíveis de repactuação (fls. 855/856). 3.Fls. 859/861: A autora especificou os contratos objetos da presente ação (BB-Cred. 13º Sal. e BB-Ourocard Visa); retificou o valor dado à causa (R$ 48.182,41) e formulou pedido de desistência da ação em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A e ao Banco Master S/A. 4.Fls. 865/866: Dou por regularizada a representação processual da parte autora.
Anote-se. 5.Fls. 872/885: A parte autora pugnou pela alteração da ação inicialmente proposta e acostou documentos às fls. 886/966. É o relatório.
DECIDO. 6.De proêmio, rechaço o pedido formulado às fls. 872/885, em relação à alteração da ação de repactuação de dívidas inicialmente proposta, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 7.Recebo a petição às fls. 859/861 como emenda à inicial e determino a retificação ao valor dado à causa.
Anote-se 7.1.Proceda a Serventia às anotações e às retificações necessárias. 8.Por fim, em relação ao pedido de desistência formulado, em face dos co-requeridos, Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Master S/A, considerando que tais instituições financeiras foram devidamente citadas e contestaram o feito, é certa a necessidade de consentimento daquelas (artigo 485, §4º , do CPC). 9.Dessa forma, intime-se os co-requeridos, Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Master S/A, através de seus procuradores constituídos, para manifestarem sua concordância com o pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC, consignando que o seu silêncio, em cinco dias, implicará em consentimento tácito e que em caso de discordância deverá justificar o motivo. 10.Sem prejuízo, intime-se o co-requerido, Banco do Brasil S/A, para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da emenda à inicial às fls. 859/861, que indicou os dois contratos objetos da ação e retificou o valor dado à causa.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), YURI REGO MENDES (OAB 266879/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
20/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 06:17
Recebida a Emenda à Inicial
-
28/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 23:42
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 02:54
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 01:44
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Leonardo Ferrari Bueno (OAB 459016/SP), Lucas Roberto da Silva (OAB 477663/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 1005043-44.2024.8.26.0038 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Danielle Conte Delbem - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Master S.A. - 1.Compulsando melhor os autos, observo a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo em questão, por conseguinte, chamo o feito à ordem. 2.Trata-se de pedido formulado pela autora visando a repactuação de dívidas no âmbito do regime de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3.Nesta oportunidade, destaco que, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a matéria, dispõe expressamente, em seu artigo 4º, que determinadas dívidas e limites de crédito não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, estando, portanto, excluídos do cálculo do endividamento que pode ser objeto de repactuação. 4.Diante disso, para adequada instrução do feito e em observância ao princípio da congruência, afasto, por ora, a multa diária prevista às fls. 141/143 e determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, especificando e excluindo da pretensão, as dívidas não passíveis de repactuação, conforme disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, em especial aquelas relacionadas a: I- financiamento e refinanciamento imobiliário; II- empréstimos e financiamentos com garantias reais; III- contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou aval; IV- operações de crédito rural; V- créditos destinados ao financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aqueles subsidiados pelo BNDES; VI- dívidas anteriormente renegociadas, na forma do disposto no Capítulo V, do Título III, da Lei nº 8.078/90; VII- tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; VIII- operações de crédito consignado regidas por lei específica, e; IX- operações de crédito com antecipação, desconto e cessão de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir.
Ainda, deverá a autora informar se há inclusão indevida de limites de crédito não utilizados associados a contas de pagamento pós-pagas, cheque especial ou linhas de crédito pré-aprovadas, os quais também não são considerados na aferição do mínimo existencial.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se para suprimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem nova intimação.
Intime-se. -
02/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/09/2024 01:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
31/07/2024 14:21
Recebida a Petição Inicial
-
30/07/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
30/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:02
Evoluída a classe de 241 para 15217
-
22/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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