TJSP - 1002963-09.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:08
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
28/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002963-09.2025.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Willian Akinori Saito -
Vistos.
Busque-se endereço Renajud, Infojud e Sisbajud, via sistema Petrus.
Providencie a z.
Serventia a respectiva minuta.
Intime-se. - ADV: MARTHA DE OLIVEIRA SATO (OAB 61054/PR) -
19/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 12:18
Mandado de Citação Expedido
-
20/05/2025 09:45
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
16/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:59
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:25
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
09/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:44
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 10:10
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/04/2025 07:25
Petição Juntada
-
01/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARTHA DE OLIVEIRA SATO (OAB 61054/PR) Processo 1002963-09.2025.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Willian Akinori Saito -
Vistos.
Cite-se a Executada para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, isenta de custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
No prazo de 15(quinze) dias, contados da citação, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30%, do valor da execução, a Executada poderá requerer autorização ao Juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de 1% ao mês.
O não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, imposição ao Executado de multa de 10%, sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos.
Não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente Auto e efetivando-se o depósito na forma da Lei.
Garantido o Juízo, designe-se audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes; cientifique-se a Executada que eventuais embargos poderão ser ofertados, por escrito ou verbalmente (artigo 53,§1º, da LJE), até a data da audiência de conciliação.
Intime-se. -
31/03/2025 10:07
Mandado de Citação Expedido
-
31/03/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016520-91.2024.8.26.0320
Aurindo Francisco Costa
Prefeitura Municipal de Limeira
Advogado: Sergio Colletti Pereira do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2024 13:45
Processo nº 0004358-73.2008.8.26.0019
Jose Fernandes da Fonseca Filho
Omni International LTDA
Advogado: Fabio Ricardo Gazzano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2008 15:06
Processo nº 1006256-03.2019.8.26.0704
Fundacao Visconde de Porto Seguro
Marcelo Tadeu Calegari
Advogado: Antonio Marcos Viana dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2019 15:30
Processo nº 1505927-14.2022.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Maria Heloisa Petrone Moda
Advogado: Amanda Moreira Joaquim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2022 17:33
Processo nº 1001914-41.2018.8.26.0038
Condominio Residencial Arnaldo Mazon
Erika Cristina Pires de Andrade
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2022 09:43