TJSP - 0000610-77.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:07
Suspensão do Prazo
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27/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Roberto Simioni (OAB 313015/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) Processo 0000610-77.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Fátima da Silva Oliveira - Exectdo: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Diante da petição e comprovante de pagamento acostados retro pelo executado, manifeste-se o exequente sobre eventual adimplemento da obrigação, no prazo de 5 dias. -
17/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Roberto Simioni (OAB 313015/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) Processo 0000610-77.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Fátima da Silva Oliveira - Exectdo: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA OLIVEIRA em face de NEOENERGIA ELEKTRO (ELEKTRO REDES S.A.), objetivando o recebimento da quantia de R$ 31.826,64, decorrente da multa diária fixada no valor de R$ 30.000,00 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença com trânsito em julgado.
Devidamente intimada, a executada depositou o valor de R$ 38.191,96 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que cumpriu a obrigação de fazer referente ao fornecimento de energia elétrica na residência da autora, conforme informado às fls. 295/297 do processo principal.
Sustenta que a multa cominatória não produz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo e, inclusive, afastada.
Aduz que a multa é inibitória e visa o cumprimento da obrigação, não o pagamento do valor.
Requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação e, no mérito, seu acolhimento para afastar a cobrança da multa.
A exequente apresentou resposta à impugnação, argumentando que a executada descumpriu a ordem judicial por mais de três meses, cumprindo-a apenas em 20/09/2024, quando a citação ocorreu em 16/03/2024.
Afirma que o valor da multa é módico em relação à capacidade econômica da concessionária, que tem faturamento bilionário.
Sustenta ainda que a impugnação viola a coisa julgada, uma vez que a sentença confirmou expressamente a multa diária e transitou em julgado sem interposição de recurso pela executada.
Requer a rejeição da impugnação e a expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente e o juízo encontra-se garantido pelo depósito judicial realizado pela executada no valor de R$ 38.191,96, superior ao montante executado.
No que tange ao efeito suspensivo requerido pela executada, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para sua concessão.
O §6º do art. 525 do CPC estabelece que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação quando "seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".
No caso em análise, não vislumbro relevância nos fundamentos da impugnação, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação à executada, especialmente considerando que o juízo já se encontra garantido.
Ademais, conforme bem pontuado pela exequente, a concessionária possui capacidade econômica para suportar o valor da execução sem comprometimento significativo de suas atividades.
Supera o introito, passo ao exame do mérito da impugnação.
A executada sustenta, em síntese, que não há que se falar em pagamento da multa diária, uma vez que cumpriu a obrigação de fazer referente ao fornecimento de energia elétrica na residência da autora.
Da análise dos autos, verifico que a sentença proferida no processo principal (fls. 305/309) julgou procedente o pedido da autora, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida e condenando a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, mantendo o fornecimento de energia elétrica na residência da autora.
Além disso, a sentença expressamente condenou a executada ao pagamento da multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, fundamentando tal condenação no fato de que "a requerida demorou mais de três meses para cumprir a ordem judicial (03.06.2024: fls. 146/147 a 20.09.2024), descumprindo o prazo concedido de 05 dias fixado na decisão liminar" (fl. 308).
A certidão de fl. 389 atesta que a referida sentença transitou em julgado em 06/02/2025, não tendo a executada interposto recurso contra ela.
Nesse contexto, não há como acolher a pretensão da executada de afastamento da multa diária, uma vez que tal questão foi expressamente decidida na sentença transitada em julgado.
Acolher a impugnação nesse ponto configuraria ofensa à coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, que dispõe: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." A executada fundamenta sua impugnação na premissa de que a multa cominatória não produz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo.
No entanto, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, pois a multa já foi objeto de apreciação judicial definitiva na sentença transitada em julgado, que expressamente reconheceu o descumprimento da ordem judicial e fixou o montante devido.
O momento processual adequado para questionar o cabimento ou o valor da multa seria por meio de recurso contra a sentença, o que não foi feito pela executada.
Assim, operada a preclusão e a coisa julgada, não cabe rediscutir a matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpre observar que as hipóteses para impugnação ao cumprimento de sentença estão taxativamente previstas no §1º do art. 525 do CPC, não se enquadrando a pretensão da executada em nenhuma delas, notadamente porque não se trata de excesso de execução (inciso V), nem de causa modificativa ou extintiva da obrigação (inciso VII), mas de tentativa de rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado.
Portanto, a impugnação deve ser rejeitada, determinando-se o prosseguimento da execução com o levantamento dos valores depositados em favor da exequente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada NEOENERGIA ELEKTRO (ELEKTRO REDES S.A.) e, em consequência, indefiro o pedido de efeito suspensivo e determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do advogado da exequente, conforme requerido às fls. 99/100, observando-se os dados bancários informados.
Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Após o levantamento dos valores, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se remanesce interesse no prosseguimento do feito ou se considera integralmente satisfeito o crédito. -
02/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 18:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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16/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 23:51
Recebida a Petição Inicial
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18/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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