TJSP - 1001988-51.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 03:31
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Bascheira Ferreira das Neves (OAB 467593/SP) Processo 1001988-51.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Bascheira - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso vertente, observa-se que a requerente percebe remuneração proveniente de atividade rural, além de possuir elevada reserva em contas bancárias e veículos próprios, implicando, assim, verdadeiracapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Deste modo, indefiro a gratuidade processual.
Aguarde-se por quinze dias o recolhimento das custas (taxa judiciária e custas para citação postal por carta AR digital unipaginada).
No silêncio, tornem para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
02/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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