TJSP - 1002990-15.2025.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 03:24
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:31
Apensado ao processo
-
03/05/2025 22:21
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Henrique Cirilo (OAB 164588/SP) Processo 1002990-15.2025.8.26.0084 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Takeyuki Sakaue -
Vistos.
Apensem-se os embargos aos autos nº 000312-66.2020.8.26.0084.
Embora os rendimentos auferidos pelo autor, em regra, considerando-se a pensão e aluguéis, não lhe habilitariam à benesse, excepcionalmente, considerando a constrição havida sobre a totalidade dos valores que possui em conta, bem como o compromisso financeiro assumido em relação a procedimento de saúde, reconheço sua atual hipossuficiència.
Defiro-lhe, portanto, os benefícios da gratuidade e a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se, tarjando-se os autos.
A inicial, no mais, comporta complementação e correção documental.
Primeiro, deverá o embargante apresentar extrato completo da conta onde inicidiu a constrição, desde a data de ingresso de sua filha (março de 2023) como segunda titular; além disso, deverá comprovar que os depósitos recebidos mensalmente de terceiros são de sua titularidade (juntada dos contratos de aluguel que justificam os pagamentos).
E, em segundo lugar, deverá promover a recategorização dos documentos de fls. 21/49 na pasta do processo digital.
Com efeito, a boa indexação do processo digital, com a indicação típica de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução nº 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos seus inegáveis benefícios (o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito) Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo de 15 dias.
Intime-se. -
17/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:12
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
15/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019149-31.2019.8.26.0320
Ana de Lourdes Faber Barbosa
Prefeitura Municipal de Limeira
Advogado: Walter Bergstrom
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2007 16:39
Processo nº 1000079-70.2025.8.26.0394
Associacao dos Prop do Residencial Jardi...
Everaldo Rocha de Jesus
Advogado: Marcos Alberto Gazzeta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 10:34
Processo nº 1010575-94.2022.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Caio Antonio Brasil Barravieira
Advogado: Ancila Dei Vieira da Cunha Brizola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2022 18:17
Processo nº 1002501-73.2025.8.26.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leandro Romagnoli Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 18:30
Processo nº 1001963-38.2025.8.26.0038
Wesley Luan Nunes
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Guilherme Souza Assuncao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 15:36