TJSP - 1004605-41.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Silva Aranjues (OAB 376632/SP), Bruna de Oliveira Silva (OAB 431156/SP) Processo 1004605-41.2025.8.26.0019 - Arrolamento Sumário - Reqte: Maria Aparecida de Souza Benedito, Celso Ricardo Benedito, Eduardo Benedito, Roselaine Benedito Scarabelli -
Vistos.
Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, "a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial".
Trata-se, portanto, de ato formal e solene que, por sua natureza e consequências jurídicas, exige manifestação inequívoca de vontade.
No caso de representação por terceiro, o Código Civil, em seu art. 661, §1º, estabelece que: "O mandato em termos gerais só confere poderes de administração", complementando no §2º que: "Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos".
Assim, a renúncia translativa à meação, pretendida pela viúva, constitui ato de disposição de direito patrimonial de elevada importância, exorbitando claramente os limites da mera administração, de sorte que a procuração outorgada para tal finalidade deve obrigatoriamente ser lavrada por instrumento público e conter poderes específicos e expressos para a prática do ato.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Ag.
Int. no Resp. n. 1.420.785/PR, relatoria do Ministro Raul Araújo, 11.04.2022.
No mais, à Serventia, para que lavre o termo de renúncia, no qual deverá constar que a viúva meeira renuncia translativamente à sua meação, em favor de seus filhos, que em troca instituem em seu favor o usufruto vitalício sobre a integralidade do imóvel.
Int. -
14/05/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Silva Aranjues (OAB 376632/SP), Bruna de Oliveira Silva (OAB 431156/SP) Processo 1004605-41.2025.8.26.0019 - Arrolamento Sumário - Reqte: Maria Aparecida de Souza Benedito, Celso Ricardo Benedito, Eduardo Benedito, Roselaine Benedito Scarabelli -
Vistos.
Venha aos autos o plano de partilha, que deverá ser apresentado de forma integral, em uma única petição, na qual deverão ser indicadas as qualificações do(a) de cujus, inventariante, cônjuge ou companheiro(a) supérstite, herdeiros e eventuais credores admitidos, sem prejuízo da descrição pormenorizada dos bens e dívidas que serão objeto da partilha e seus respectivos valores, além da indicação do pagamento da meação, se o caso, e quinhões hereditários, devendo ser indicado o percentual e valor.
Em sua elaboração, observe-se que, conforme preleciona o art. art. 1.245 do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".
No caso em tela, verifica-se que o imóvel não possui o aludido registro, não havendo que se falar em partilha de sua propriedade.
Desta feita, o plano de partilha indicar na descrição do bem, os direitos aquisitivos decorrentes dos contratos juntados às fls. 40/44.
Int. -
22/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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22/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:19
Juntada de Ofício
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09/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 18:47
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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