TJSP - 1001163-64.2023.8.26.0269
1ª instância - 01 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:31
Remetido ao DJE
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20/03/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 14:24
Documento Juntado
-
16/01/2025 16:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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14/01/2025 15:23
Ofício Expedido
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14/01/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:12
Remetido ao DJE
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10/01/2025 18:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/01/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 12:17
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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07/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:15
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
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15/03/2024 19:52
Remessa ao TRF3 processada
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13/03/2024 13:09
Autos na Fila de Remessa ao Tribunal Regional Federal – TRF3 - Apelação – Processo Digital
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13/03/2024 13:06
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2024 07:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/02/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 07:33
Remetido ao DJE
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23/01/2024 07:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/01/2024 07:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:52
Expedição de documento
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11/11/2023 02:42
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 12:09
Remetido ao DJE
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24/10/2023 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/10/2023 18:35
Apelação/Razões Juntada
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31/08/2023 06:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/08/2023 09:54
Documento Juntado
-
24/08/2023 14:43
Documento Juntado
-
24/08/2023 14:33
Ofício Expedido
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22/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Augusto Paiva dos Reis (OAB 324859/SP) Processo 1001163-64.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciano Domingues da Cruz - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar a Luciano Domingues da Cruz aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da lei nº 8.213/1991, desde a data do primeiro indeferimento administrativo (fls. 11, 03/11/2021), devidamente calculado nos termos da lei.
Tendo em vista que foi concluída a votação do Recurso Extraordinário n.º 870.947, submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo E.
Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017, fixou-se o tema 810 por aquela E.
Corte, segundo o qual se manteve a constitucionalidade dos juros de mora aplicáveis à Caderneta de Poupança, previsto na Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, mas reconheceu a inconstitucionalidade do índice de correção monetária previsto em tal dispositivo legal, determinando-se sua substituição no caso concreto apreciado pelo IPCA-E.
Dessa forma, as parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelos seguintes índices: OTN/BTN a partir de abril/1981; INPC a partir de 25.7.1991; IRSM a partir de 23.12.1991; IPC-r a partir de 27.5.1994; INPC a partir de 30.6.1995; IGP-DI a partir de 29.4.1996; INPC de 1.10.2003 até 28.6.2009; e IPCA-E a partir de 29.6.2009.
Os juros de mora serão devidos a partir da citação na alíquota de 0,5% ao mês até 11.1.2003 e 1% a partir de tal data até 28.6.2009 e a partir de 29.6.2009 serão devidos na mesma alíquota que foram aplicados à Caderneta de Poupança no período correlato.
No período anterior à citação, os juros de mora serão devidos de forma englobada.
Não há custas ou despesas devido ao benefício da gratuidade judiciária e à isenção a que faz jus a autarquia federal.
O réu arcará com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Eventuais valores recebidos administrativamente (a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável) serão abatidos na conta de liquidação para obtenção do valor devido à parte autora; porém, não serão descontados para obtenção da base de cálculo da verba honorária sucumbencial.
Apesar de o valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista ser evidente que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I (1.000 salários mínimos), do Código de Processo Civil.
Oficie-se para a implantação imediata do benefício.
P.R.I. -
21/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
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20/08/2023 14:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/08/2023 14:08
Julgada Procedente a Ação
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20/07/2023 14:18
Conclusos para decisão
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19/07/2023 19:15
Réplica Juntada
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12/07/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2023 06:05
Remetido ao DJE
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10/07/2023 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/06/2023 20:29
Contestação Juntada
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09/05/2023 16:55
Petição Juntada
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09/05/2023 07:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/04/2023 16:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/04/2023 15:24
Mandado de Citação Expedido
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28/04/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/04/2023 00:11
Remetido ao DJE
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26/04/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/04/2023 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2023 16:42
Protocolo Juntado
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28/03/2023 20:27
Petição Juntada
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28/03/2023 20:26
Petição Juntada
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16/02/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2023 00:09
Remetido ao DJE
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14/02/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2023 08:36
Petição Juntada
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10/02/2023 09:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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10/02/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
09/02/2023 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 17:14
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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