TJSP - 1003847-32.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 18:36
Julgada Procedente a Ação
-
06/06/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 23:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel da Silva Nery Alves (OAB 153092/RJ) Processo 1003847-32.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Carlos Hernandes Filho -
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer movida por ANTONIO CARLOS HERNANDES FILHO em desfavor de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual se requer, em tutela de urgência, a declaração de nulidade do ato de exoneração e a sua imediata reintegração ao cargo de Investigador de Polícia de 3ª Classe, com lotação na 1ª Delegacia de Polícia de Limeira, além da regularização dos pagamentos, acesso aos sistemas necessários para o exercício de suas atividades e expedição de identidade funcional.
Narra o autor que tomou posse no cargo de Investigador de Polícia de 3ª Classe do Estado de São Paulo em maio de 2024, tendo concluído com aproveitamento o curso de formação.
Alega que, desde a posse, enfrentou diversos problemas administrativos, especialmente quanto ao não recebimento de seus proventos, à não expedição de sua identidade funcional e ao impedimento de acesso a sistemas investigativos necessários ao exercício de suas funções.
Aduz que, durante oito meses, não recebeu seus vencimentos, o que lhe obrigou a contrair empréstimos para sua subsistência.
Informa que sua situação funcional não foi corretamente regularizada, constando em sistemas internos como "aluno em formação da Academia de Polícia desde 2016", o que impossibilitou a regular percepção de seus vencimentos e o adequado exercício das atribuições do cargo.
Sustenta que, diante desse cenário, foi compelido a pedir exoneração do cargo em janeiro de 2025, configurando-se vício de consentimento em sua manifestação de vontade. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A concessão da tutela de urgência demanda a presença simultânea dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito consiste na plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, com base nos elementos de prova apresentados.
Não se exige, neste momento processual, certeza, mas verossimilhança das alegações que evidenciem a probabilidade de o direito existir.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caracteriza-se pela demonstração de existência de elementos que evidenciem risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a prestação jurisdicional seja concedida somente ao final do processo.
Importante ressaltar que, nos termos do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, salvo em casos excepcionais onde se evidencie risco de perecimento do próprio direito discutido.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou documentação que comprova sua nomeação, posse e exercício no cargo de Investigador de Polícia, bem como sua conclusão no curso de formação.
Demonstrou, ademais, por meio de capturas de tela de sistemas e de conversas via aplicativo de mensagens com autoridades administrativas, as dificuldades enfrentadas quanto ao não recebimento de vencimentos e à permanência de seu cadastro como "aluno em formação" mesmo após a efetiva posse no cargo.
Por fim, comprovou o pedido de exoneração e a consequente portaria que o exonerou a partir de 28/01/2025.
No caso em análise, denoto a presença da probabilidade do direito invocado.
Os documentos acostados aos autos evidenciam que o autor enfrentou sérias dificuldades administrativas após sua posse no cargo de Investigador de Polícia, permanecendo por aproximadamente oito meses sem receber seus vencimentos, sem identidade funcional e com acesso limitado aos sistemas necessários para o desempenho de suas funções.
Tal situação sugere a existência de erro administrativo que impediu a regular percepção de seus direitos funcionais.
Há robustos indícios de que a decisão de requerer exoneração foi diretamente causada pelos transtornos e circunstâncias adversas enfrentadas pelo autor, que o impossibilitaram de exercer adequadamente seu cargo e de receber a contraprestação devida pelos serviços prestados.
Importante destacar que o pedido de exoneração ocorreu apenas após oito meses de trabalho sem remuneração, demonstrando a extrema situação a que foi submetido o interessado.
Ressalte-se que, aparentemente, se não fossem os graves problemas administrativos enfrentados, o autor nem sequer teria cogitado a exoneração, tanto que anteriormente ocupava o cargo de Escrevente junto ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e optou por deixá-lo para assumir o cargo de Investigador de Polícia, demonstrando seu real interesse na carreira policial.
Tal circunstância reforça a tese de que a manifestação de vontade expressa no pedido de exoneração estava eivada de vício, pois motivada por situação excepcional e insustentável criada pela própria Administração.
Merece destaque, ainda, a aplicação da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium) ao caso concreto.
A Administração reconheceu tacitamente o vínculo funcional do autor ao entregar-lhe arma funcional (pistola Glock 9mm de numeração BZBE943), incluí-lo em escalas de serviço e permitir sua atuação como policial.
Contraditoriamente, porém, não regularizou sua situação cadastral e salarial, criando uma situação juridicamente incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica que devem pautar as relações entre Administração e servidores.
Também se verifica que a situação narrada nos autos potencialmente viola a valorização do trabalho, cânone de estatura constitucional, ao obrigar o autor a prestar serviços sem a devida contraprestação por meses, o que o levou inclusive a contrair empréstimos para sua subsistência básica.
O perigo de dano mostra-se evidente, uma vez que a manutenção da exoneração implica na privação do autor de exercer cargo público para o qual foi aprovado em concurso, causando-lhe evidentes prejuízos profissionais e financeiros.
Ademais, há interesse público na imediata reintegração do servidor, por diversos aspectos: primeiro, pela continuidade do serviço público de segurança, notoriamente carente de efetivo; segundo, pela preservação do investimento público já realizado na formação do autor, que concluiu o curso na ACADEPOL; e terceiro, porque eventual procedência do pedido ao final poderá resultar na condenação da Administração ao pagamento de valores retroativos sem a correspondente prestação de serviços.
Quanto ao risco de irreversibilidade, previsto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, tal elemento não constitui óbice à concessão da tutela pleiteada.
Isso porque a medida não apresenta esse caráter, podendo ser plenamente revertida em caso de eventual improcedência do pedido ao final.
A reintegração provisória do autor ao cargo não gera situação fática ou jurídica irreversível, pois o vínculo funcional poderá ser novamente rompido caso necessário, sem prejuízo para a Administração, que, ao contrário, terá em contrapartida a prestação de serviços pelo servidor durante esse período.
Ademais, a própria jurisprudência tem flexibilizado a vedação de tutelas com efeitos potencialmente irreversíveis quando o direito tutelado possui maior relevância que os riscos da irreversibilidade, como no caso do sustento do autor e sua dignidade profissional.
Nesse sentido, ainda que se considerasse presente algum grau de irreversibilidade na medida, a excepcionalidade da situação justificaria sua concessão, tendo em vista o evidente risco de perecimento do próprio direito discutido.
Por fim, cabe destacar que, no embate entre o formalismo administrativo e a efetiva prestação de serviço, deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, privilegiando-se a finalidade dos atos administrativos em detrimento de formalismos excessivos que levaram à situação narrada nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: 1) SUSPENDER o ato de exoneração do autor, até decisão final a ser prolatada nesses autos; 2) DETERMINAR a imediata reintegração de ANTONIO CARLOS HERNANDES FILHO ao cargo de Investigador de Polícia de 3ª Classe, com lotação na 1ª Delegacia de Polícia de Limeira; 3) DETERMINAR que a requerida proceda à regularização cadastral do autor, com a consequente regularização dos pagamentos, concessão de acesso aos sistemas necessários ao exercício de suas funções e expedição de sua identidade funcional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em consonância com a disposição legal insculpida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, que preconiza a designação de audiência prévia de conciliação, imperioso ressaltar que, consubstanciado na praxe forense e na experiência jurisdicional sedimentada ao longo do tempo, constata-se que, em demandas de natureza análoga ou similares, o índice de êxito na composição amigável do litígio, mormente em sua fase inaugural, apresenta percentual ínfimo de resolução satisfatória.
Considerando-se os critérios imperativos estabelecidos pelo diploma processual vigente, notadamente o interregno mínimo de trinta dias para a realização do ato conciliatório (art. 334, caput, CPC) e o intervalo temporal não inferior a vinte minutos entre cada solenidade (art. 334, §12), associados à estrutura operacional limitada do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), forçoso reconhecer que a realização do ato conciliatório preambular poderia ocasionar significativo retardamento na prestação jurisdicional definitiva.
Destarte, em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade jurisdicional, deixo de designar, no momento processual atual, a audiência preliminar de conciliação.
Não obstante a deliberação supra, ressalva-se a possibilidade de ulterior designação de audiência conciliatória no decorrer da tramitação processual, mediante manifestação expressa de interesse das partes e consideradas as peculiaridades da demanda em testilha, sem prejuízo da faculdade conferida aos litigantes de, por instrumentos próprios, buscarem a autocomposição do litígio no curso da ação.
Cite-se o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer(em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 "caput" do CPC), em consonância com o disposto no artigo 183 do CPC, notificando-o da presente decisão liminar para o seu devido cumprimento, por meio do Portal Eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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