TJSP - 1008831-46.2024.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynna Ferrer Saraiva Rodrigues Campos (OAB 47369/PE) Processo 1008831-46.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiula Sanchez Perez Fecchio -
Vistos.
Cuida-se de procedimento de produção antecipada de prova que, a partir do CPC de 2015, teve ampliadas suas hipóteses de cabimento.
Portanto, admito o processamento do feito, considerando sua aptidão para justificar ou evitar futuro ajuizamento de demanda.
O art. 382, § 4º, do CPC merece interpretação em conformidade com a constituição, para fins de que o contraditório nos procedimentos antecipados de prova não seja absolutamente proibido.
A correta interpretação do dispositivo é a de que as manifestações do requerido não poderão versar sobre a valoração da prova e sobre o mérito de um eventual futuro processo em que a prova poderá ser utilizada.
Contudo, nada impede que seja efetivado o contraditório acerca das demais questões, a exemplo da admissibilidade e modo de produção da prova, além de questões processuais, a exemplo de cabimento do procedimento e legitimidade.
Sobre o tema, ensina Carolina Costa Meireles: A primeira parte do artigo 382, § 4º, CPC (LGL\2015\1656), estabelece que não se admitirá defesa na produção antecipada de prova.
Esse artigo, no entanto, precisa ser aplicado com temperança.
Em primeiro lugar, a vedação estabelecida pelo referido artigo não guarda coerência com o § 1º do mesmo artigo - a citação dos interessados, na medida em que não se pode conceber a citação para que a parte seja mera expectadora.86 A função da citação é possibilitar que alguém participe do processo, que ocorre mediante o exercício do contraditório.
Segundo, a impossibilidade de se defender está relacionada diretamente com a eficácia da prova.
Como já se disse algumas vezes no presente trabalho, a prova só poderá ser oposta contra quem participou da sua produção.
Se essa participação se limitasse a observar o autor da ação produzir a prova, não haveria sequer sentido em citar a parte.
A importância da citação reside, justamente, na possibilidade de participação efetiva dos interessados em produzir a prova.
Se aos requeridos fosse vedado qualquer tipo de defesa, o contraditório não seria exercido e, consequentemente, a prova jamais poderia ter eficácia contra eles.
Além disso, se o artigo for aplicado em sua literalidade, vedando a defesa (quase) completamente, ele seria inconstitucional.
A Constituição garante a todos o devido processo legal, que possui, como dos mais importantes corolários, o contraditório, que só pode ser diferido em situações excepcionais - como nos casos de extrema urgência. É verdade que o procedimento antecipado de prova é simplificado, mas vedar completamente a possibilidade de contraditório é inconcebível.
O dispositivo deve ser interpretado, pois, conforme a Constituição, ou seja, a limitação estabelecida se justifica somente em relação a discussão acerca da valoração da prova, que ocorrerá em momento posterior, jamais no procedimento antecipado (art. 382, § 2º, CPC (LGL\2015\1656) (MEIRELES, Carolina Costa.
Reflexões sobre produção antecipada de prova.
Revista dos Tribunais | vol. 1015/2020 | p. 277 - 311 | Maio / 2020) Dito isso, cite-se a requerida para integrar o feito e, caso queira, manifestar-se inicialmente acerca da admissibilidade do procedimento, da prova pretendida ou outras questões processuais pertinentes, vedada a manifestação acerca da valoração da prova ou do mérito de um eventual futuro processo.
Registro que, caso não ofereça resistência à produção da prova, a parte requerida não suportará os ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, lecionam José Henrique Mouta Araújo e Vinicius Silva Lemos: Se o autor da ação de produção antecipada de prova conseguiu a concordância da outra parte, seja pela inércia, seja pela concordância expressa, as custas e despesas devem correr pela responsabilidade do autor.
Eventualmente, se houver uma contenção entre as partes sobre a produção da prova, é possível que a decisão condene a parte que foi sucumbente em honorários advocatícios e o custeio do processo. (ARAÚJO, José Henrique Mouta; LEMOS, Vinicius Silva.
A produção antecipada de provas como um procedimento especial e a sua necessária sistematização.
Revista de Processo | vol. 339/2023 | p. 165 - 201 | Maio / 2023) É esse o entendimento do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL - Exibição de documentos - Ação de obrigação de fazer - Sentença de procedência, que não fixou verba honorária sucumbencial - Inconformismo do patrono da autora adstrito ao cabimento da verba honorária advocatícia sucumbencial - Pretensão voltada à exibição de contratos bancários firmados entre as partes para análise técnica, a fim de justificar eventual propositura futura de ação judicial, nos termos do que dispõe o artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil.
Pedido recebido como produção antecipada de provas, ante a ausência de litigiosidade entre as partes - Instituição financeira ré que, regularmente citada, apresentou a documentação solicitada.
Homologação da prova produzida - Verba honorária sucumbencial.
Descabimento.
Aplicação do disposto no artigo 382, § 4º do Código de Processo Civil, que não prevê imposição de ônus sucumbencial - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001764-98.2023.8.26.0001; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024).
Intimem-se. -
02/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 08:30
Certidão Juntada
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02/04/2025 01:35
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:57
Carta Expedida
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01/04/2025 15:56
Recebida a Petição Inicial
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22/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:30
Certidão de Cartório Expedida
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21/11/2024 15:11
Guia Juntada
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21/11/2024 15:11
Petição Juntada
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15/11/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 02:03
Remetido ao DJE
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13/11/2024 22:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:15
Emenda à Inicial Juntada
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25/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:38
Remetido ao DJE
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24/10/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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