TJSP - 1000669-47.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzely Aparecida Barbosa de Souza Custódio (OAB 263257/SP) Processo 1000669-47.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sindicato dos Servidores Publicos Municipais Autárquicos Fundacionais Ativos e Inativos de Nova Odessa -
Vistos.
Uma das principais características inerente a todos os atos administrativos é a presunção de legitimidade ou veracidade, a qual enuncia, em síntese, que o fato descrito no ato e a sua legalidade são presumidos.
Com efeito, evidente que a presunção de legitimidade é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
No entanto, no presente caso, apesar do empenho da parte autora, não vislumbro elementos suficientes para afastar de plano tal presunção, o que afasta a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, gozando o ato administrativo da presunção de legitimidade, o ônus da prova, objetivando a sua desconstituição, é da parte autora, inclusive, mesmo em sede de cognição sumária.
Diante dessas circunstâncias, salutar a instauração do contraditório, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. 3) Tendo em vista a natureza da lide e da parte (Fazenda Pública), despicienda a designação de audiência para tentativa de conciliação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, advertindo-a do prazo para contestação de 15 dias úteis e que a ausência de defesa implicará revelia (art. 344 do CPC).
Caso seja frustrada a tentativa de citação por carta, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento e, se for o caso, forneça novo endereço do(s) réu(s) no prazo de 5 dias, ficando advertido(s) de que a próxima diligência deverá ser obrigatoriamente realizada pelo oficial de justiça ou por carta precatória, devendo comprovar as respectivas despesas de condução no primeiro caso (art. 249, CPC).
Sobrevindo contestação com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo ou tendo sido formulada reconvenção, ainda que desacompanhada de contestação, tornem-se os autos conclusos para nova deliberação independentemente de prévia vista à parte autora.
Caso a contestação não contemple hipótese de denunciação da lide ou de chamamento ao processo nem tenha sido apresentada reconvenção, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive para se contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Com ou sem réplica, garantido ao adverso o contraditório e novas provas quanto a eventuais documentos juntados nessa oportunidade, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento conforme o estado do processo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando autorizado o uso das faculdades previstas no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se. -
31/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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21/03/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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