TJSP - 1008852-69.2024.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 03:04
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 08:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio de Cassio Cirino (OAB 379006/SP) Processo 1008852-69.2024.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Estela Marina de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Estela Marina de Oliveira nos quais se alega erro material na sentença proferida nas páginas 129/132, consistente no fato de que a decisão julgou procedente o pedido para determinar a inclusão da Gratificação Executiva e do Piso Salarial-Reajuste Complementar na base de cálculo dos quinquênios, quando o pedido inicial versava sobre a inclusão das mesmas verbas na base de cálculo da sexta-parte.
Não houve manifestação da parte embargada.
Relatados.
FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser acolhidos.
Em análise aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no art. 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). É relevante destacar que o próprio legislador estabeleceu, no parágrafo único do art. 1.022, parâmetros objetivos para caracterização da omissão, considerando como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), bem como aquela que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil (inciso II).
Verifica-se que assiste razão à parte embargante.
De fato, houve erro material na sentença, porquanto o pedido formulado na petição inicial consistia no recálculo da sexta-parte para que passasse a incidir sobre a Gratificação Executiva e o Piso Salarial - Reajuste Complementar, tendo sido analisado e julgado procedente o pedido para determinar a inclusão dessas verbas na base de cálculo dos quinquênios, o que não havia sido postulado.
Importante observar que, apesar do erro material quanto à verba (quinquênio em vez de sexta-parte), a fundamentação apresentada na sentença permanece válida e aplicável à sexta-parte.
Isto porque, conforme dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual, tanto o adicional por tempo de serviço (quinquênio) quanto a sexta-parte dos vencimentos integrais "se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos", tendo ambos os benefícios a mesma natureza jurídica e base de cálculo, qual seja, os vencimentos integrais do servidor.
Assim, a análise realizada na sentença sobre a natureza remuneratória das verbas Gratificação Executiva e Piso Salarial-Reajuste Complementar, bem como a conclusão de que tais verbas possuem caráter habitual e não transitório, demonstrando-se correto que integrem a base de cálculo dos adicionais temporais, permanece válida e aplicável à sexta-parte, objeto do pedido inicial.
Trata-se, portanto, de evidente erro material na sentença, consistente em julgamento de pedido diverso daquele efetivamente formulado pela parte autora, sendo necessária sua correção, a fim de que a prestação jurisdicional se adeque ao que foi efetivamente pleiteado na petição inicial, mantendo-se, contudo, a fundamentação já exposta que se aplica igualmente à sexta-parte.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por Estela Marina de Oliveira dando-lhes provimento para corrigir o erro material constante da sentença de páginas 129/132, reformando integralmente o dispositivo para que passe a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, para condenar a requerida a reconhecer o caráter permanente das gratificações: Gratificação Executiva e Piso Salarial-Reajuste Complementar, a fim de determinar a sua inclusão na base de cálculo da sexta-parte.
Ademais, condeno-a ao pagamento das diferenças referentes ao que se deve, e aquilo efetivamente pago, observando-se a prescrição quinquenal, devendo estar atualizado e corrigido monetariamente".
Os demais termos da sentença, adaptados à fundamentação acima descrita, permanecem inalterados.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 01:48
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:04
Decorrido Prazo para Complemento do Peticionamento Eletrônico
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27/11/2024 14:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/11/2024 09:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/11/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 12:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/11/2024 00:56
Remetido ao DJE
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01/11/2024 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:14
Embargos de Declaração Juntados
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25/10/2024 17:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/10/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 13:11
Remetido ao DJE
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24/10/2024 12:19
Julgada Procedente a Ação
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13/07/2024 08:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/07/2024 12:17
Conclusos para Sentença
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09/07/2024 11:15
Réplica Juntada
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04/07/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:52
Remetido ao DJE
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02/07/2024 14:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:21
Contestação Juntada
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29/06/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 18:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/06/2024 16:44
Mandado de Citação Expedido
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28/06/2024 00:55
Remetido ao DJE
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27/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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