TJSP - 1010230-60.2024.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:28
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/05/2025 13:26
Certidão de Cartório Expedida
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24/05/2025 08:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/05/2025 10:14
Contrarrazões Juntada
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15/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:57
Remetido ao DJE
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13/05/2025 09:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2025 09:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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10/05/2025 03:09
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 08:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:30
Recurso Interposto
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02/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo José da Costa (OAB 264367/SP) Processo 1010230-60.2024.8.26.0320 - Petição Cível - Reqte: Valter Lino Favetta, Lidiane Favetta -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lidiane Favetta e Outro nos quais se alega omissão na sentença de páginas 126-128 quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente em solucionar de forma definitiva o problema da passagem das bolas da quadra municipal para o imóvel dos autores, conforme requerido no item "07" da petição inicial à página 18.
Intimada (páginas 143 e 144), a Prefeitura não se manifestou.
Relatados.
FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser acolhidos.
Em análise aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no artigo 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). É relevante destacar que o próprio legislador estabeleceu, no parágrafo único do artigo 1.022, parâmetros objetivos para caracterização da omissão, considerando como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), bem como aquela que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil (inciso II).
Na situação fática, verifica-se que assiste razão aos embargantes.
A sentença proferida às páginas 126-128 efetivamente incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de obrigação de fazer formulado na petição inicial, especificamente no item "07" à página 18, no qual se pleiteou que o município fosse condenado a solucionar de forma definitiva o problema da passagem das bolas para o imóvel dos autores, sob pena de multa diária.
A sentença limitou-se a reconhecer a procedência dos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, sem abordar a pretensão principal da demanda, qual seja, a imposição de uma obrigação de fazer ao município requerido.
Tal omissão caracteriza evidente vício da decisão, passível de correção mediante embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
A prova documental juntada aos autos confirma os transtornos experimentados pelos autores, justificando plenamente a imposição da obrigação de fazer pleiteada.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por Lidiane Favetta e Outro, dando-lhes provimento para integrar a sentença de páginas 126-128, acrescentando ao dispositivo a seguinte determinação: "CONDENO, ainda, o Município de Limeira a implementar, no prazo de 90 (noventa) dias, solução técnica definitiva que impeça a passagem de bolas da quadra municipal para o imóvel dos autores.
Deixo de arbitrar multa nesse momento, pois se presume a boa fé da parte contrária, não o contrário.
Logo, eventual descumprimento deverá ser noticiado e somente então será analisada a necessidade de imposição de medidas coercitivas".
Publique-se.
Intime-se a Prefeitura Municipal.
Cumpra-se.
O prazo recursal, em razão da mudança do decisório, fica reaberto. -
01/04/2025 17:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 01:34
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 08:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/03/2025 08:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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22/03/2025 08:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/03/2025 15:14
Petição Juntada
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19/03/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:55
Remetido ao DJE
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18/03/2025 06:55
Remetido ao DJE
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14/03/2025 17:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2025 16:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 13:46
Recurso Interposto
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14/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:47
Embargos de Declaração Juntados
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12/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 10:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/03/2025 01:04
Remetido ao DJE
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10/03/2025 15:56
Julgada Procedente a Ação
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30/10/2024 16:04
Conclusos para Sentença
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30/10/2024 15:18
Petição Juntada
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27/10/2024 08:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/10/2024 14:58
Especificação de Provas Juntada
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17/10/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:59
Remetido ao DJE
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16/10/2024 16:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/10/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 18:40
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:47
Réplica Juntada
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30/09/2024 08:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/09/2024 07:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/09/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 01:09
Remetido ao DJE
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19/09/2024 15:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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19/09/2024 00:50
Remetido ao DJE
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18/09/2024 17:18
Contestação Juntada
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18/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:18
Certidão de Cartório Expedida
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20/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:48
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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07/08/2024 14:38
Petição Juntada
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07/08/2024 07:21
Não confirmada a citação eletrônica
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01/08/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 18:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/08/2024 17:36
Mandado de Citação Expedido
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01/08/2024 00:53
Remetido ao DJE
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31/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:58
Petição Juntada
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23/07/2024 17:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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