TJSP - 1013533-82.2024.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/05/2025 10:11
Remetido ao DJE
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23/05/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:17
Petição Juntada
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14/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:59
Remetido ao DJE
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13/05/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:25
Recurso Interposto
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12/04/2025 08:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Felipe Meneghetti Jambas (OAB 345522/SP), Rafaela Polix Morais (OAB 503051/SP) Processo 1013533-82.2024.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rafaela Polix Morais, Rafaela Polix Morais -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rafaela Polix Morais nas páginas 223/231 nos quais se alega omissão na decisão embargada por não ter analisado a alegação de ausência de previsão em legislação municipal autorizadora da transferência do encargo financeiro do ISSQN ao tomador de serviço.
A embargante sustenta que, diante da inexistência de lei municipal prevendo o repasse do ISSQN ao tomador de serviço, seria impossível a produção de prova negativa acerca da não transferência do encargo tributário, configurando-se assim prova diabólica.
A parte embargada manifestou-se nas páginas 237/241, pugnando pela rejeição dos embargos.
Relatados.
FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Em análise aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no art. 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). É relevante destacar que o próprio legislador estabeleceu, no parágrafo único do art. 1.022, parâmetros objetivos para caracterização da omissão, considerando como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), bem como aquela que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil (inciso II).
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que a embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise da ausência de previsão legal municipal autorizadora do repasse do ISSQN ao tomador de serviço, o que tornaria impossível a produção de prova negativa pela embargante acerca da não transferência do ônus econômico do tributo.
Os embargos de declaração, cuja natureza jurídica e hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente delineadas nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando esta se apresentar eivada de vícios específicos - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, embora a parte embargante se valha formalmente deste recurso, denota-se que a insurgência apresentada não se amolda a qualquer das hipóteses legais autorizadoras de seu manejo.
Com efeito, ao examinar detidamente as razões recursais, constata-se que a parte embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios na decisão, busca, em verdade, a reforma do julgado mediante rediscussão do mérito e reanálise de matéria já apreciada, pretensão esta que extrapola manifestamente os estreitos limites cognitivos dos embargos declaratórios.
Importante consignar que a via estreita dos aclaratórios não se presta ao reexame de matéria já decidida ou à modificação substancial do julgado, salvo em hipóteses excepcionais decorrentes da correção de vícios efetivamente existentes, o que não se verifica na espécie.
A sentença embargada fundamentou adequadamente o posicionamento adotado quanto ao ônus da prova da não repercussão econômica do tributo, ao destacar, com base no artigo 166 do Código Tributário Nacional, que "a repetição do tributo pago indevidamente sujeita-se à regra prevista no art. 166 do CTN, ou seja, é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo." Consignou ainda que "não restou demonstrada a ausência de seu repasse aos destinatários dos serviços prestados pela autora", sendo este o fundamento central para a improcedência do pedido.
A questão da existência ou não de previsão legal municipal autorizadora do repasse do ISSQN ao tomador de serviço não se mostra determinante para o julgamento da causa, uma vez que, independentemente de tal previsão, persiste a regra legal do artigo 166 do Código Tributário Nacional, que impõe ao contribuinte o ônus de provar que não transferiu o encargo financeiro do tributo ou, caso o tenha feito, apresentar autorização do contribuinte de fato para receber a restituição.
Ademais, o ISSQN, por sua natureza, comporta a transferência do encargo econômico ao tomador de serviço, independentemente de previsão legal específica na legislação municipal, tratando-se de questão comercial entre prestador e tomador do serviço.
A transferência ou não do encargo tributário é matéria fática a ser comprovada nos autos, cabendo à parte que pleiteia a restituição o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, conforme exigido pelo artigo 166 do Código Tributário Nacional.
Destarte, ausente qualquer mácula na decisão objurgada que justifique a integração ou esclarecimento pela via eleita, e evidenciado o propósito de rediscussão meritória - finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração -, impõe-se o não acolhimento do recurso.
A pretensão de reexame da matéria decidida deve ser veiculada através da via recursal adequada, não podendo a parte se valer dos embargos declaratórios como sucedâneo de recurso não interposto no momento oportuno, sob pena de subversão do sistema recursal estabelecido pela legislação processual civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 17:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 01:48
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:58
Petição Juntada
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29/03/2025 01:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/03/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/03/2025 12:09
Remetido ao DJE
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27/03/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:08
Embargos de Declaração Juntados
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19/03/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 14:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/03/2025 07:00
Remetido ao DJE
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17/03/2025 16:23
Julgada Procedente a Ação
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22/10/2024 11:11
Conclusos para Sentença
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22/10/2024 10:05
Réplica Juntada
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13/10/2024 08:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/10/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:54
Remetido ao DJE
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02/10/2024 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:55
Contestação Juntada
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02/10/2024 07:06
Não confirmada a citação eletrônica
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27/09/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 18:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/09/2024 17:19
Mandado de Citação Expedido
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26/09/2024 01:10
Remetido ao DJE
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25/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 08:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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