TJSP - 1013439-37.2024.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:04
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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20/05/2025 17:03
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2025 11:16
Contrarrazões Juntada
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16/05/2025 09:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:28
Remetido ao DJE
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05/05/2025 17:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/05/2025 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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12/04/2025 08:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:16
Recurso Interposto
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02/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP) Processo 1013439-37.2024.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Márcio da Silva Porto -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos quais se alega omissão na sentença de páginas 143/149 quanto à necessidade de suspensão do feito em virtude de decisão proferida pela Turma Especial de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Além disso, aponta omissão quanto à especificação das verbas que devem compor a base de cálculo dos adicionais temporais.
A parte embargada, Márcio da Silva Porto, apresentou manifestação nas páginas 163/164, pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que a determinação de suspensão da C.
Turma Especial se aplica apenas às execuções e não às ações de conhecimento, bem como que a base de cálculo dos adicionais temporais já restou definida como sendo todos os componentes fixos da remuneração.
Relatados.
FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser conhecidos.
Em análise aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no art. 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). É relevante destacar que o próprio legislador estabeleceu, no parágrafo único do art. 1.022, parâmetros objetivos para caracterização da omissão, considerando como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), bem como aquela que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil (inciso II).
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte embargante.
No que diz respeito à primeira alegação, concernente à necessidade de suspensão do feito em razão de decisão da Turma Especial de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, nota-se que a aludida determinação se refere aos cumprimentos de sentença já iniciados.
Dessa forma, a suspensão determinada não se aplica às ações de conhecimento, como a presente demanda.
Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto, uma vez que a suspensão não se aplica ao caso em análise.
Quanto à segunda alegação, referente à omissão na especificação das verbas que devem compor a base de cálculo dos adicionais temporais, assiste razão à embargante.
A sentença embargada, ao condenar a requerida a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes do recálculo do quinquênio, não especificou quais verbas devem integrar a base de cálculo desses adicionais temporais.
A falta de especificação dessas verbas pode, de fato, dificultar a futura liquidação do julgado, conforme apontado pela embargante, com base em precedentes recentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ademais, a Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, veda expressamente a prolação de sentença ilíquida (artigo 38, parágrafo único, c/c artigo 52, I).
Desta feita, deve ser sanada a omissão para especificar que a base de cálculo dos adicionais temporais deve incluir todos os componentes fixos da remuneração do servidor, excluídas as parcelas eventuais, conforme decidido no mandado de segurança coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos por Fazenda Pública do Estado de São Paulo, dando-lhes provimento para sanar a omissão apontada, integrando à sentença que a base de cálculo dos adicionais temporais deve compreender todos os componentes fixos (permanentes) da remuneração do servidor, excluídas as parcelas de natureza eventual.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 17:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 01:48
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/03/2025 09:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/03/2025 08:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:25
Petição Juntada
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21/03/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2025 01:13
Remetido ao DJE
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19/03/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 17:53
Embargos de Declaração Juntados
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18/03/2025 07:00
Remetido ao DJE
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17/03/2025 09:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2025 14:13
Julgada Procedente a Ação
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30/10/2024 07:26
Conclusos para Sentença
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29/10/2024 18:47
Réplica Juntada
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28/10/2024 22:14
Suspensão do Prazo
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25/10/2024 07:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/10/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 09:50
Remetido ao DJE
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14/10/2024 09:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:56
Contestação Juntada
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07/10/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 19:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/10/2024 18:31
Mandado de Citação Expedido
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07/10/2024 00:47
Remetido ao DJE
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04/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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24/09/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:50
Remetido ao DJE
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23/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:37
Certidão de Cartório Expedida
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23/09/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:34
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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