TJSP - 1000150-73.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:03
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:47
Ato ordinatório
-
15/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:52
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:42
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
06/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 02:34
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Laércio Florencio dos Reis (OAB 209271/SP) Processo 1000150-73.2025.8.26.0038 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Clelio Leme Escobar - Embargdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento jurídico do pedido inicial (fls.49/55), para fins de se proceder ao levantamento da penhora, sobre o imóvel em questão. e JULGO EXTINTO o processo, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "a", do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela de urgência deferida (fls.47, item "3"); Quanto as custas e honorários, em embargos de terceiro, há que ser aplicado o princípio da causalidade.
E tal acarreta ao embargante o ônus quanto a sucumbência, na medida em que sua ausência de registro da impenhorabilidade, induziu em erro o exequente, possibilitando a constrição.
Sem prejuízo, para o reconhecimento da questão bastava petição nos autos respectivos, não engendrando a necessidade do ajuizamento de demanda específica, tão somente com o objetivo de angariar honorários advocatícios; O Superior Tribunal de Justiça, assentou o seguinte entendimento: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". (Súmula n. 303, Corte Especial, julgado em 3/11/2004, DJ de 22/11/2004, p. 411.); Em caso análogo, aplicando-se o entendimento da referida Súmula decidiu-se que: "Processual civil.
Embargos de terceiro.
Compromisso de compra e venda de imóvel.
Falta de registro.
Honorários advocatícios.
I. - Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio.
II. - Embargos de divergência conhecidos e recebidos". (EREsp n. 490.605/SC, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 176.); Assim, condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários estes fixados em 5% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade processual (CPC 98 § 3º); Feitas as devidas comunicações, arquivem-se os autos; P.R.I. -
02/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:34
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
-
01/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:33
Ato ordinatório
-
11/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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