TJSP - 1004024-93.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:58
Conclusos para Sentença
-
21/05/2025 14:19
Réplica Juntada
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13/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2025 01:47
Remetido ao DJE
-
11/05/2025 00:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 19:25
Petição Juntada
-
05/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:30
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 13:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 22:25
Contestação Juntada
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25/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Tesch Toledo Silva (OAB 147102/SP) Processo 1004024-93.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Plinio de Vasconcelos - Os rendimentos apresentados não caracterizam a hipossuficiência da requerente, logo indefiro a benesse da gratuidade judiciária.
Passo a analise do caso porquanto no Juizado Especial da Fazenda Pública o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de taxas custas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. -
24/04/2025 13:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 12:31
Mandado de Citação Expedido
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24/04/2025 01:07
Remetido ao DJE
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23/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:57
Petição Juntada
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08/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:58
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:05
Petição Juntada
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02/04/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Tesch Toledo Silva (OAB 147102/SP) Processo 1004024-93.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Plinio de Vasconcelos -
Vistos.
A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados.
Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, se casado(a) a parte, a mesma providência deverá ser produzida em relação ao cônjuge, apresentando os mesmos documentos supra mencionados, de forma a justificar o benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Anoto, outrossim, que a parte autora poderá desistir do pedido de assistência judiciária, caso não apresente a documentação pleiteada, sem qualquer ônus, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Intime-se. -
01/04/2025 01:49
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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