TJSP - 1004597-77.2022.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
20/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:01
Arquivado Provisoriamente
-
24/04/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 21:04
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 18:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 20:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2024 20:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1004597-77.2022.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - O Colendo Superior Tribunal da Justiça, já decidiu que havendo o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, não é viável o reexame da questão em sede de recurso especial (AgInt no REsp nº. 1.394.134-SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma vu, j. 05/06/2018 - www.tjsp.jus.br).
Vistos etc.
A Da notificação.
Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.184.570-MG, com Recurso Repetitivo, reconhecendo como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele, acato a decisão da E.
Corte, determinando o processamento da presente ação, ressalvado o entendimento diverso deste signatário.
B Das severas restrições ao direito de defesa introduzidas pela Lei nº. 10.931, de 2 de agosto de 2005.
Como é sabido, a nova redação do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969 se por um lado suprimiu o absurdo prazo para a resposta, que era de apenas três dias, ampliando-o para quinze dias;
por outro lado, acena para o esvaziamento do conteúdo da defesa.
Entretanto, já há reação da jurisprudência, abrandando os rigores da Lei, interpretando-a sob o crivo das garantias constitucionais: a) Ação de busca e apreensão.
Veículo alienado fiduciariamente.
Controle difuso.
Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Dec. lei 911/69 (com redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04).
Afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da proteção ao consumidor.
Súm. 297 do STJ.
Adesividade à tese de a mutação legislativa tornar inócua a defesa do consumidor (RT 843/341). b) Nos termos do disposto nos incisos XXXV e LV do art. 5º da CF, que atribui ao juiz a função essencial de julgar e aplicar o direito à espécie, não está o magistrado restrito a aceitar a pretensão integral do débito, reclamado pelo credor fiduciante; pode, por isso, em sede de prestação jurisdicional examinar e decidir sobre o principal e acessórios reclamados.
Por força de interpretação do art. 52, § 2º, do CDC c/c art. 5º-XXXII da CF, é possível a purga da mora mesmo depois da edição da Lei n. 10.931/04 (JTJ 298/366) [destacamos] Cf.
T.
Negrão, atualizado por José Roberto F.
Gouvêa, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.
Saraiva, S.
Paulo, 2007, 39ª ed., pág. 1.232, em notas 4b e 5 ao art. 3º, do Dec.lei 911/69.
Na mesma diretriz, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu Órgão Especial, já decidiu que: Processual civil.
Incidente de inconstitucionalidade.
Possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade sem redução do texto, dando-lhe interpretação conforme a Constituição Federal.
Constitucional.
Inconstitucionalidade da interpretação da expressão 'integralidade da dívida pendente' do § 2o do art. 3o do DL 911/64, significando a integralidade da dívida.
Interpretação que afasta a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5o, LV) e a defesa do consumidor (CF, art. 5o, XXXII).
Interpretação conforme que se restringe às prestações vencidas e seus acréscimos.
A exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente, para purgação da mora na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (DL 911/64, art. 3o, § 2o) deve ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento quando, sob pena de violação da garantia da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5o, LV) e da defesa do consumidor (CF, art. 5o, XXXII). [destaquei] Incidente de Inconstitucionalidade nº. 150.402.0/5 Órgão Especial Relator Desembargador BORIS KAUFFMANN j. 19/12/2007 votação unânime (25 votos).
A meu sentir, não pode ser afastada a possibilidade da purgação da mora, também, pela desproporcionalidade, entre o fato (mora) e a sanção (perda do bem).
C A legalidade no tocante a inviabilidade da purgação da mora, reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.418.593-MS).
Não se pode olvidar que são duas esferas perfeitamente distintas entre si: 1ª) No âmbito estrito da sua competência (art. 105, inc.
III, alínea a, Constituição da República), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, decidiu, em Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C (recurso repetitivo), quanto à legalidade dos dispositivos que determinam que a purgação de mora, em ação de busca e apreensão irradiada de contrato de alienação fiduciária, somente pode ser levada a efeito mediante o pagamento integral da dívida, no prazo de cinco dias (Recurso Especial n. 1.418.593-MS).
Convém destacar que nada foi decidido sob o prisma constitucional. 2ª) Entretanto o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, com observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República), exercendo o controle difuso da constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 2º do DL 911/64, no tocante ao pagamento integral do contrato, por violação à garantia da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), e da defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), entendendo que a interpretação possível para a purgação da mora é de que são exigíveis as prestações vencidas do financiamento (Incidente de Inconstitucionalidade n. 150.402.0/5 Órgão Especial).
Nesse contexto, decidida a matéria sob o aspecto da constitucional, não caberia ao Colendo Superior Tribunal de Justiça o reexame de questão da inconstitucionalidade em Recurso Especial.
Nessa linha, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A aplicação da capitalização mensal dos juros com base no art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, foi afastada sob o fundamento de inconstitucionalidade da norma (fls. 298/299), o que inviabiliza o reexame da questão em sede de recurso especial." [destaquei] AgInt no Recurso Especial nº. 1.394.134-SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, vu, j. 05/06/2018 (www.stj.jus.br).
D A jurisprudência do TJSP.
Não obstante as ponderações feitas, convém consignar que a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo é torrencial: no caso de pagamento, visando a restituição do bem apreendido, deve incluir o total das parcelas vencidas e vincendas.
E Da liminar.
Por outro lado, considerando a documentação apresentada, e a prova da mora, defiro a liminar de busca e apreensão.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
Na sequência, cite(m)-se com as advertências legais, especialmente quanto ao prazo para a resposta, que é de 15 (quinze) dias, e de que se não for contestado o pedido, serão presumidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Conforme a orientação da jurisprudência francamente dominante do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte requerida "poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus" (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei nº. 911, de 01/10/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004).
Dessa forma, incluem-se as parcelas vencidas e vincendas.
Nesta hipótese, não serão devidas as verbas da sucumbência, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2.
Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. 4.
Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." [destaquei].
AgRg no REsp nº. 1249149/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, v.u., j. em 09/11/2012 (www.stj.jus.br).
F- Reforço policial e ordem de arrombamento.
Fica deferido, caso necessário, o auxílio policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA.
Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Int.
São Carlos, 21 de agosto de 2023.
CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 19:54
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/02/2023 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2022 16:50
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 17:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 03:21
Suspensão do Prazo
-
11/11/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 23:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2022 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2022 14:37
Expedição de Carta.
-
22/08/2022 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 22:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2022 02:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2022 14:11
Expedição de Carta.
-
30/05/2022 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/05/2022 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 17:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
02/05/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2022 18:56
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
28/04/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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