TJSP - 1003729-96.2020.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 22:28
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 14:34
Ato ordinatório
-
07/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP), Aline Augusto Astolfi (OAB 390084/SP) Processo 1003729-96.2020.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcela Fernanda Beraldo - Reqdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Demanda.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para compelir a requerida a arcar com as cirurgias/procedimentos médicos pós-bariátrica.
Contestações (fls. 45/63).
Réplica (fls. 156/173). É o relatório.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
A atividade probatória deverá recair sobre o seguinte ponto: caráter eminentemente estético (ou não) das cirurgias/procedimentos médicos pós-bariátrica requeridos pela parte autora.
Meios de prova admitidos.
Sem prejuízo do material probatório que já foi acostado aos autos, será admitida também prova pericial, consistente em perícia médica.
Consigno que este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a existência de cerceamento de defesa nos casos de dispensa de tal meio de prova: (A) "APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Plano de assistência à saúde Negativa de cobertura de cirurgias prescritas pós bariátrica Sentença de procedência Recurso da ré Preliminar Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide Cabimento Prova pericial que se faz necessária para a instrução do processo de forma efetiva, a fim de ser analisada a eficácia/necessidade do tratamento pretendido Sentença anulada RECURSO DA RÉ PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO." (TJSP; Apelação Cível 1010717-44.2020.8.26.0005; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024); (B) "Plano de Saúde.
Cirurgias reparadoras após cirurgia bariátrica.
Insurgência da Ré em face da sentença de procedência, com preliminar de cerceamento de defesa, que deve ser acolhida, para ser efetivada a realização de prova pericial, de forma a verificar a adequação dos procedimentos reclamados como cirurgias unicamente reparadoras, como necessárias após a realização de gastroplastia, pela Autora.
Entendimento vinculante do C.
STJ em sede de REsp Repetitivo (Tema 1069).
Prova com custo a ser suportado pela Ré.
Sentença anulada, em acolhimento à preliminar suscitada, considerado como efetuado o prequestionamento." (TJSP; Apelação Cível 1074198-53.2021.8.26.0002; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024); (C) "Apelação.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura para cirurgias plásticas pós bariátrica.
Dano moral.
Sentença de parcial procedência.
Apelação interposta pela ré.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Prova pericial requerida pela ré, a fim de demonstrar que parte dos procedimentos tem caráter estético.
Adoção da tese vinculante 1069 do Superior Tribunal de Justiça.
Cobertura obrigatória apenas para cirurgias plásticas reparadoras.
Prova relevante, que poderia alterar o resultado.
Prejuízo verificado.
Preliminar acolhida.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Primeiro Grau, para produção da prova pericial." (TJSP; Apelação Cível 1007760-87.2022.8.26.0009; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024); (D) "APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANO MORAL.
Cirurgia reparadora pós-bariátrica.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência das partes.
Com o julgamento do Tema 1.069, o STJ reafirmou a possibilidade de exclusão de cobertura de procedimentos com finalidade puramente estética, ou seja, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, consoante o art. 17, parágrafo único, II, da RN nº 465/2021 da ANS, sem afastar, contudo, a obrigação de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Verifica-se da prescrição do médico assistente que parte dos procedimentos pode ter natureza meramente estética segundo os parâmetros da SBCBM, o que enseja a dilação probatória com a realização de perícia médica.
Custeio da prova pericial, outrossim, na diretriz traçada pelo STJ quando dispôs sobre a Junta Médica, que caberá exclusivamente à operadora do plano de saúde.
Aplicação do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Cerceamento de defesa.
Acolhimento.
Constatada a necessidade de maior dilação probatória.
Sentença anulada, com determinação.
RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DA AUTORA." (TJSP; Apelação Cível 1007054-02.2019.8.26.0271; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024).
Distribuição do ônus da prova.
Sem qualquer juízo de cognição aprofundado, destaco que há indícios de verossimilhança na versão apresentada pela parte autora face a narrativa desenvolvida na exordial, ao passo que sua hipossuficiência técnica frente à situação é evidente.
Dessa forma, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, competindo à parte requerida comprovar a desnecessidade dos tratamentos/cirurgias pós-bariátrica.
Prova pericial.
Para analisar análise técnica, NOMEIO como expert do Juízo BETÂNIA DE AZEVDO GRANDAL COÊLHO (CPF nº *02.***.*43-42), cujos emolumentos serão adiantados pela parte ré, nos termos do art. 95, caput, do NCPC (e art. 200 NSCGJ, T.
I), visto que tal meio de prova foi requerido exclusivamente por tal litigante.
Providências finais.
Deferida (acima) prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestarem nos termos do art. 465, § 1º, do NCPC.
Decorrido tal prazo sem arguição de impedimento ou suspeição do(a) expert nomeado(a), CIENTIFIQUE-SE o(a) Perito(a) nomeado(a) nos termos do art. 465, § 2º, do NCPC.
Em caso de recusa do/a expert, RETORNEM os autos conclusos para nova nomeação de perito(a).
Em caso de concordância e apresentação de proposta de emolumentos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, NCPC) e, caso de acordo, já realizem seu pagamento (observando o acima deliberado a respeito da responsabilidade para tanto).
Por derradeiro, destaco que, após prestados os esclarecimentos do expert (art. 477, § 2º, NCPC), está desde logo AUTORIZADO a expedição do MLE dos emolumentos do(a) perito(a).
INTIME-SE. -
31/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 16:25
Autos no Prazo
-
21/11/2022 13:31
Autos no Prazo
-
04/08/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2021 10:08
Suspensão do Prazo
-
30/11/2021 01:35
Suspensão do Prazo
-
18/08/2021 16:54
Autos no Prazo
-
17/04/2021 23:06
Suspensão do Prazo
-
04/12/2020 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2020 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 12:15
Juntada de Petição de Réplica
-
26/11/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 14:12
Juntada de Decisão
-
26/11/2020 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2020 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2020 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/11/2020 16:08
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2020 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2020 13:48
Juntada de Mandado
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01/11/2020 04:36
Suspensão do Prazo
-
22/10/2020 15:41
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2020 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2020 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2020 17:56
Recebida a Petição Inicial
-
14/10/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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