TJSP - 1500539-40.2025.8.26.0510
1ª instância - Juri/Exec./Inf.juv. de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 20:27
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 18:48
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 10:12
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 10:12
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 10:12
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 10:12
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 18:04
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 18:04
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 18:04
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:51
Desmembramento de Feitos
-
13/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 03:30:00, Vara do Júri/Exec./Inf. Juv..
-
11/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 18:25
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
28/05/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 22:02
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
22/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 23:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 07:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 19:18
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
12/05/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 09:33
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aparecida Simone Gomes Widmer (OAB 208564/SP) Processo 1500539-40.2025.8.26.0510 - Ação Penal de Competência do Júri - Averiguado: BRUNA RODRIGUES DOS SANTOS -
Vistos.
Fls. 227: defiro o ingresso da Dra.
Aline Kelly dos Santos Silva Inforzato, OAB/SP nº 488.387 no presente feito, mediante substabelecimento sem reserva de poderes outorgado pela Dra.
Aparecida Simone Gomes Widmer.
Anote-se.
Int. -
01/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:28
Juntada de Mandado
-
26/04/2025 10:26
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:05
Evoluída a classe de 279 para 282
-
23/04/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aparecida Simone Gomes Widmer (OAB 208564/SP) Processo 1500539-40.2025.8.26.0510 - Inquérito Policial - Averiguado: BRUNA RODRIGUES DOS SANTOS - 1) Recebo a denúncia ofertada contra MURILO XAVIER DOS SANTOS, BRUNA RODRIGUES DOS SANTOS e LUCAS ROBERT VIEIRA, tendo em vista ter havido satisfatória descrição da conduta ilícita praticada, que corresponderia a infração penal prevista no artigo 121, § 2.°, incisos I, III e IV, e ao artigo 121, § 2.°, incisos III, IV, V e IX, c.c. os artigos 14, inciso II, e 73, em concurso formal impróprio, na forma do artigo 70, caput, in fine, todos do Código Penal, apresentando ainda suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva contra o acusado, preenchendo assim os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, constituindo justa causa para a persecução penal.
Citem-se os acusados do conteúdo da inicial, intimando-o que deverá apresentar Defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, ofertar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 8 (oito) testemunhas, conforme preceitua o artigo 406, § 3º do C.P.P., observando que no caso serem as mesmas apenas de referência, relativas aos antecedentes do acusado, se assim preferir a Defesa, poderão ser substituídas por declarações escritas e com firma reconhecida.
No mandado de citação e intimação, deverá constar que seja expressamente indagado pelo Oficial de Justiça se o acusado tem interesse de comparecer em outras audiências que acaso venham a ser designadas.
Caso não apresentada resposta defensiva no prazo legal, deverá a Serventia cumprir o disposto no artigo 408 do C.P.P.
Providencie a Serventia requisição junto ao sistema da Defensoria Pública para indicação de Defensor Dativo ao acusado, seguindo-se sua intimação para apresentação da resposta à acusação em 10 (dez) dias.
Argüidas preliminares na resposta defensiva ou juntados documentos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, conforme dispõe o artigo 409 do C.P.P. 2) Defiro o requerimento do Ministério Público para que venham aos autos a folha de antecedentes criminais e a certidão estadual de distribuição criminal no âmbito do Estado de São Paulo em nome dos acusados. 3) Defiro ainda o apensamento dos autos 1500689-21.2025.8.26.0510 ao presente expediente, caso não feito ainda. 4) Requereu a autoridade policial da Delegacia de Investigações Gerais, a decretação da prisão preventiva de BRUNA RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS ROBERT VIEIRA (vulgo Luquinha) e MURILO XAVIER DOS SANTOS (vulgo Murilinho) em razão do farto conjunto probatório reunido contra os indiciados, consistente em depoimento de testemunhas que reconheceram o autor dos disparos e o condutor da motocicleta que apoiou a diligência criminosa.
Também em razão da quebra do sigilo de dados telefônicos foi possível indiciar BRUNA, atualmente presa temporariamente na carceragem local, suspeita de ameaçar a vítima e declarar a testemunhas que a mataria, e seu comparsa LUCAS, que comenta sobre as agressões por si sofridas após entrevero com HABINER, e sua intenção de vingança.
Juntou relatórios de investigação que dão suporte ao pedido e à convicção formada após análise dos elementos investigativos, permeando pela formalização do pedido de decretação da prisão preventiva dos indiciados principalmente pela gravidade do delito e periculosidade dos agentes, que se continuarem soltos poderão vir a interferir na instrução criminal, vindo a ameaçar testemunhas e demais parentes das vítimas.
O Ministério Público secundou o pedido, entendendo presentes as condições de admissibilidade e pressupostos legais consagrados nos artigos 312 e 313, inciso I do C.P.P.
Requereu por fim, a substituição das prisões temporárias já decretadas contra os indiciados nos autos 1500689-21.2025 (apenso) por prisões preventivas.
Por todo o exposto, de rigor o deferimento do pedido formulado pela autoridade policial.
De fato, as provas apontam para o envolvimento de todos os 03 averiguados na consumação e arquitetura do crime em apuração.
Deflagrada a investigação, surgiram informações imputando a autoria do crime a "Luquinha", que teria disparado contra a vítima da garupa de uma motocicleta pilotada por "Murilinho", que também teria sido reconhecido.
O crime teria sido motivado por vingança, já que "Luquinha", irmão da ex-amásia de Habiner, teria sido agredido pela vítima e amigos.
Provas testemunhais colhidas na autoridade policial apontam para o envolvimento de Bruna (ex-amásia) no delito.
Foram apresentado por parente da vítima prints de conversa em que Bruna, de forma explícita afirma que iria ceifar a vida dele, em razão das agressões sofridas por seu irmão "Luquinha".
Apresentou ainda uma foto em que "Luquinha" aparece exibindo uma pistola no colo.
Ainda de acordo com ela, teria recebido notícia de que "Murilinho" pilotava a moto que conduziu "Luquinha" à cena do crime.
Em procedimento apartada foi solicitado a realização de busca e apreensão domiciliar na residência dos averiguados e a decretação das prisões temporárias para o prosseguimento das investigações.
Deferida a medida cautelar, celulares foram apreendidos e Bruna foi presa e conduzida ao cárcere para cumprimento da temporária.
Há prova testemunhal afirmando que a vítima tinha dito que "Murilinho" estava lhe perseguindo.
Outra testemunha narrou que também tinha conhecimento que "Murilinho" seguia Habiner e que lhe havia ameaçado com uma arma.
A partir da extração de dados dos celulares apreendidos, foram elaborados os relatórios investigativos nº 21/25, 27/25 e 35/25, que detalham de forma pormenorizada, as ameaças perpetradas por Bruna contra Habiner citando as agressões sofridas por seu irmão "Luquinha" e que não ficariam impunes.
Também foi encontrado conversas nas quais "Luquinha" comenta sobre as agressões sofridas e o desejo de vingança.
Portanto, como se percebe dos elementos coligidos, havia interesse na morte de Habiner para vingar as agressões sofridas por "Luquinha".
Houve ameaça, perseguição, troca de aúdios e exteriorização das intenções.
Nesse cenário, imperiosa a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, e para a conveniência da instrução criminal.
Ainda, não tendo sido cumprido até o momento o mandado de prisão temporária em face dos dois réus masculinos, a prisão preventiva é cabível também para a garantia da aplicação da lei penal.
Ante o exposto, presentes as condições de admissibilidade e pressupostos legais dos artigos 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal, decreto as prisões preventivas de BRUNA RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS ROBERT VIEIRA (vulgo Luquinha) e MURILO XAVIER DOS SANTOS (vulgo Murilinho), para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como para a conveniência da instrução criminal, visto que se permanecerem na condição de liberdade, poderão deliberadamente tumultuar o andamento processual, vindo a ameaçar testemunhas e parentes da vítima.
Expeçam-se os mandados de prisão na plataforma BNPM 3.0, com os encaminhamentos de praxe.
Aqui, neste particular, somente em relação à ré BRUNA, encaminhe-se cópia à carceragem local pois está presa temporariamente.
Caso alguma outra diligência seja requerida pelas partes (art. 406 e 409 do C.P.P.), deverão os autos vir conclusos.No ato da citação deverá o Senhor Oficial de Justiça indagar o acusado acerca de possuir defensor constituído, anotando conforme abaixo.
Se negativa, fica desde já ciente o acusado da atuação da DEFENSORIA PÚBLICA nos autos.
Em caso de execução criminal em andamento, comunique-se à VEC competente, servindo a presente decisão, como ofício (artigo 394 das NSCGJ).
Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Int. -
22/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:35
Apensado ao processo
-
22/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:10
Recebida a denúncia
-
15/04/2025 21:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/04/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:32
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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