TJSP - 0010765-42.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010765-42.2024.8.26.0114 (processo principal 1055889-02.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS -
Vistos. 1.
Defiro, por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º, in fine), a penhora do(s) veículo(s) VW/Santana GLS, placa BFJ7820, de propriedade da parte executada Wesley Antony de Souza .
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de termo de penhora. 2.
O depósito do bem penhorado deve recair sobre a parte exequente. É que não há expressa anuência dessa para que a parte executada seja nomeada depositária, ao contrário do que exige o § 2º do artigo 840 do Código de Processo Civil.
Além disso, não mais se mostra possível a prisão civil do depositário infiel (Súmula Vinculante de nº 25 do STF).
Assim, mostra-se temerária e muitas vezes ineficaz fazer recair o depósito judicial sobre a própria parte executada. 3.
Sem prejuízo, com o fito de dar publicidade ao ato e evitar prejuízo a eventual adquirente de boa-fé, proceda-se à averbação da penhora acima deferida, via RENAJUD.
Caso não tenha recolhido, providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da taxa correspondente a R$ 37,02 (1 UFESP), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ - código 434-1). 4.
Defiro a expedição de mandado de avaliação, remoção e depósito do veículo com a parte exequente, com consequente intimação da parte executada. 5.
Para cumprimento do mandado, ficam desde já deferidos os benefícios do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, bem como a ordem de arrombamento e emprego de força policial, em caso de extrema e comprovada necessidade.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6.
A penhora sobre o veículo JTA/Suzuki EN125 YES, placa DVG3146, deve ser indeferida. É que o bem está alienado fiduciariamente.
Assim, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
No entanto, nada impede que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
PENHORA.
DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos.
Recurso especial provido. (STJ; REsp 260.880/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2000, DJ 12/02/2001, p. 130).
Defiro, pois, a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante sobre o veículo.
Expeça-se mandado de penhora.
Expeça-se ofício ao credor fiduciário informando acerca desta penhora, bem como determinando que informe a este Juízo a data em que ocorrer a quitação do débito garantido pela alienação fiduciária.
Na ausência de informações nos autos sobre o credor fiduciário, oficie-se ao DETRAN solicitando ficha cadastral completa do veículo, com as informações necessárias, inclusive desse credor.
Após, cumpra-se a determinação acima (ofício ao credor fiduciário).
Saliento que, para a nomeação do credor como depositário do bem e prosseguimento através de hasta pública, imprescindível a localização do bem.
Assim, após o bloqueio do veículo e informações do credor fiduciário, deverá o credor indicar a localização do bem ou, caso contrário, aguarda-se-á, em arquivo, a apreensão do bem por alguma autoridade, o que será comunicado ao Juízo com o prosseguimento do feito.
Por fim, fica ressalvado que a alienação judicial do bem dependerá de quitação do financiamento pelo adquirente. 8.
Indefiro a penhora do veículo Ford/Versailles 1.8 I GL, placa KMU7843, posto que conforme conforme pesquisa renajud de fls. 83/84, o mesmo possui restrição de baixa - ADV: CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP) -
20/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:35
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:46
Petição Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB 276872/SP) Processo 0010765-42.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. -
16/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 10:36
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
09/04/2025 15:07
Protocolo Juntado
-
07/03/2025 09:53
Decurso de Prazo
-
10/02/2025 09:54
Bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:05
Petição Juntada
-
23/01/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 16:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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02/12/2024 12:24
Mandado Expedido
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05/09/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2024 15:56
Petição Juntada
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27/08/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:45
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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19/08/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 16:25
Certidão de Cartório Expedida
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20/06/2024 05:06
AR Positivo Juntado
-
10/06/2024 06:33
Certidão Juntada
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07/06/2024 13:15
Carta de Intimação Expedida
-
15/05/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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