TJSP - 0000795-45.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:48
Certidão Juntada
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27/05/2025 13:47
Certidão de Cartório Expedida
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24/05/2025 19:04
AR Positivo Juntado
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09/05/2025 08:50
Certidão Juntada
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08/05/2025 15:49
Carta de Intimação Expedida
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09/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:06
Remetido ao DJE
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08/04/2025 16:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/04/2025 15:00
Conclusos para Sentença
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02/04/2025 11:03
Embargos de Declaração Juntados
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02/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Louis Augusto Dolabela Irrthum (OAB 124826/MG) Processo 0000795-45.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Em juízo de admissibilidade recursal (enunciado nº 166 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95), verifica-se recolhimento menor do preparo, conforme certidão elaborada pela Serventia de fl. 309.
A par disso, como a complementação do preparo não é admitida no Sistema dos Juizados Especiais, o recurso é inadmissível de ser recebido.
Nem se alegue ser cabível a aplicação dos §§ 2º e 7º, do art. 1.007, do CPC.
Sobre tal questão, cumpre anotar que o Enunciado nº 168 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FONAJESP não admitem a aplicação do art. 1.007 do CPC nos Juizados Especiais: Enunciado 168 do Fonaje: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015." Enunciado 82 do Fonajesp: "No Sistema dos Juizados Especiais, o preparo não pode ser complementado, nem recolhido em dobro, sendo inaplicável o disposto no art. 1.007 do Código Processo Civil." (Aprovado no XIII FOJESP).
De outro lado, nem se alegue que pode ser aplicado o Enunciado 182 da AJUFE.
Não é aplicável no sistema recursal do Juizado Especial Cível deste Estado.
Ele tem aplicação no sistema recursal do Juizado Especial Cível Federal, de modo que no sistema estadual de São Paulo, quem faz o juízo de admissibilidade é o juiz da causa.
Por fim, foi mantida a tese do PUIL nº 0000043-07.2017, pela qual foi estabelecido o precedente no sentido de inadmissibilidade de qualquer oportunidade de complementação do preparo ou de complementação intempestiva nos Sistemas dos Juizados Especiais.
A tese firmada neste PUIL tem na ratio decidendi o art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, o que foi estabelecido no Item 72 da Subseção XVI da Seção V, das NSCGJ, o Enunciado 13 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais e o entendimento firmando na Reclamação 4.641-RJ relatora Min.
Nancy Andrighi, pela qual reconheceu que o caráter especial de que se reveste o Sistema dos Juizados Especiais, permite afastar aplicação subsidiária do CPC, quando as normas deste colidirem com princípios primados pelo microssistema, em face da autonomia dos Juizados Especiais em regular seu procedimento.
Por estes motivos, diante do recolhimento tempestivo, porém, incorreto do preparo, e não se aplicando o art. 1.007 do CPC, inevitável o efeito preclusivo.
Ante o exposto, JULGO DESERTO o recurso inominado interposto pela parte requerida às fls. 277/294.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, cumpram-se as determinações nela contidas.
Int. -
01/04/2025 01:55
Remetido ao DJE
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31/03/2025 19:05
Não recebido o recurso
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31/03/2025 14:33
Certidão de Cartório Expedida
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31/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:16
Certidão Juntada
-
06/03/2025 14:13
Certidão de Cartório Expedida
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01/03/2025 08:01
AR Positivo Juntado
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17/02/2025 11:17
Recurso Interposto
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14/02/2025 04:20
Certidão Juntada
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14/02/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 09:44
Carta de Intimação Expedida
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13/02/2025 01:03
Remetido ao DJE
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12/02/2025 17:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/02/2025 15:21
Conclusos para Sentença
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11/02/2025 15:15
Certidão de Cartório Expedida
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11/02/2025 14:27
Contestação Juntada
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11/02/2025 10:05
Pedido de Habilitação Juntado
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31/01/2025 19:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/01/2025 18:03
Mandado de Citação Expedido
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31/01/2025 18:03
Recebida a Petição Inicial
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31/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:11
Documento Juntado
-
30/01/2025 17:11
Documento Juntado
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30/01/2025 17:11
Documento Juntado
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30/01/2025 17:11
Documento Juntado
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30/01/2025 17:11
Documento Juntado
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30/01/2025 17:11
Documento Juntado
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30/01/2025 17:11
Documento Juntado
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30/01/2025 17:11
Documento Juntado
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30/01/2025 17:08
Documento Juntado
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30/01/2025 17:08
Documento Juntado
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30/01/2025 17:08
Documento Juntado
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30/01/2025 17:08
Ajuizamento Digitalizado
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30/01/2025 17:06
Atermação Expedida
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30/01/2025 14:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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