TJSP - 1003536-41.2024.8.26.0299
1ª instância - 02 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), William Robson das Neves (OAB 290702/SP) Processo 1003536-41.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Heloísa de Melo Silva - Reqdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - A requerente ajuizou a presente demanda alegando que nos meses de janeiro/2024 e março/2024 a julho/2024, recebeu faturas em valores muito superiores ao consumo dos meses anteriores, aduzindo que houve equívoco na medição.
Pede sejam revisados os valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, sustenta a regularidade das medições e a legitimidade dos débitos impugnados.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades ou preliminares para serem sanadas, dou o feito por saneado.
A relação existente nos autos é de consumo, e ante a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua notória insuficiência técnica e probatória frente à parte ré, inverto o ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré comprovar a inexistência do direito alegado pela autora.
Fixo como pontos controvertidos verificar a existência de eventual irregularidade ou defeito no relógio medidor e o real consumo dos serviços pela parte autora no período das faturas impugnadas (janeiro/2024 e março/2024 a julho/2024) - PDE/RGI nº 1034865509.
Para o deslinde das questões, DEFIRO a produção da prova pericial, cujos honorários serão suportados pela parte requerida, ante a hipossuficiência técnica e financeira da requerente (artigo 6º, VIII, do CDC).
Para o encargo, nomeio o perito Rafael Albuquerque de Oliveira, que deverá ser intimado por e-mail, para apresentar a proposta de honorários no prazo de cinco dias úteis.
No prazo comum de quinze dias úteis as partes poderão, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Desde já consigno que o assistente técnico deve comparecer à data e local designados pelo perito, caso queira acompanhar os trabalhos e, posteriormente, elaborar seu parecer.
Apresentada a proposta dos honorários, intime-se a ré para o depósito judicial dos honorários.
Após a comprovação do depósito, intime-se o Sr.
Perito para informar ao Juízo acerca do início de realização dos trabalhos, a fim de que as partes possam ser cientificadas.
O laudo deverá ser apresentado em 20 dias da data da perícia, com resposta aos quesitos apresentados.
Com a vinda aos autos do laudo da prova pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias.
Indefiro a produção de prova oral, pois inútil para comprovar eventuais irregularidades no consumo de água da ligação da autora.
Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, providencie a ré a juntada dos histórico de consumo da autora nos anos de 2023, 2024 e 2025.
Intime-se. -
02/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 04:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:12
Expedição de Carta.
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13/09/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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