TJSP - 0004826-62.2021.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004826-62.2021.8.26.0510 (apensado ao processo 1001675-71.2021.8.26.0510) (processo principal 1001675-71.2021.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Cheque - Agro Divel Industria Comercio e Representações de Máquinas Agricolas Ltda - - Gladisson Garcia Westphal - Alvaro Cesar Belloto -
Vistos.
Fls.327: cumpra-se a respeitável decisão.
Cumpra-se o determinado a fls.218, transferindo-se o montante que permaneceu bloqueado para uma conta judicial vinculada aos autos e liberando-se em favor dos exequentes, a quem incumbe a juntada de formulário MLE devidamente preenchido, em 15 dias.
Fls. 330/331: em igual prazo, informem os exequentes os dados do empregador ou órgão pagador a quem deverão ser direcionados os ofícios.
Intimem-se. - ADV: GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB 52586-B/SC), RÉU REVEL (OAB R/SP), CAROLINE FILIER BELOTO (OAB 466169/SP), GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB 52586-B/SC) -
01/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 21:19
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:52
Documento Juntado
-
08/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 18:07
Petição Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gladisson Garcia Westphal (OAB 52586-B/SC), Réu Revel (OAB R/SP), Caroline Filier Beloto (OAB 466169/SP) Processo 0004826-62.2021.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Agro Divel Industria Comercio e Representações de Máquinas Agricolas Ltda, Gladisson Garcia Westphal, Gladisson Garcia Westphal, Gladisson Garcia Westphal - Exectdo: Alvaro Cesar Belloto -
Vistos.
Após bloqueio via Sisbajud, o executado apresentou impugnação pretextando a impenhorabilidade dos valores caracterizados como verbas trabalhistas e proventos de aposentadoria (fls.145/147 e 173/174).
Recebo a petição de fls.180/184 do exequente, que defendeu a penhora, por se tratar de matéria de ordem pública.
Conquanto os extratos de fls.195/217 demonstrem que as quantias constritas têm origem laboral e de aposentadoria, a impenhorabilidade dos salários prevista no art. 833, IV do CPC não é absoluta.
A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), não consta nos autos que o executado tenha se empenhado em quitar o débito e a penhora incidente sobre percentual do salário do devedor não prejudica seu sustento nem o de sua família.
Recentemente o STJ decidiu que: A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018).Assim, ainda que os honorários de sucumbência não se confundam com a prestação alimentícia de que trata o §2º do art. 833 do CPC, é possível a retenção de parte do bloqueio para o abatimento do débito principal e honorários.
Determino, pois, que permaneça bloqueado o percentual de 30% do valor localizado a fls.168/170 (R$2.120,45), procedendo-se à imediata liberação do remanescente (70%).
Oportunamente, transfira-se o montante que permaneceu bloqueado para uma conta judicial vinculadas aos autos e libere-se em favor do exequente.
No prazo de 30 dias, manifeste-se o exequente impulsionando o processo.
No silêncio, arquivem-se.
Intimem-se. -
01/05/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:39
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:07
Petição Juntada
-
23/04/2025 11:21
Petição Juntada
-
23/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gladisson Garcia Westphal (OAB 52586-B/SC), Réu Revel (OAB R/SP), Caroline Filier Beloto (OAB 466169/SP) Processo 0004826-62.2021.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Agro Divel Industria Comercio e Representações de Máquinas Agricolas Ltda, Gladisson Garcia Westphal, Gladisson Garcia Westphal, Gladisson Garcia Westphal - Exectdo: Alvaro Cesar Belloto -
Vistos.
Certifique-se o decurso do prazo para resposta do exequente.
Em 5 dias, junte o executado extrato completo dos últimos três meses das contas bancárias em que o bloqueio recaiu.
Regularizados, tornem imediatamente conclusos.
Intimem-se. -
22/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 18:21
Petição Juntada
-
22/04/2025 12:26
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:34
Petição Juntada
-
17/04/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 16:51
Documento Juntado
-
16/04/2025 16:51
Documento Juntado
-
08/04/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:41
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 10:25
Ato ordinatório
-
04/04/2025 11:53
Petição Juntada
-
02/04/2025 16:16
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 13:32
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:44
Petição Juntada
-
05/02/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 09:23
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:37
Petição Juntada
-
05/12/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 09:28
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 07:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 16:35
Documento Juntado
-
03/12/2024 16:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/10/2024 16:17
Certidão de Cartório Expedida
-
27/08/2024 16:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/08/2024 16:29
Certidão de Cartório Expedida
-
22/07/2024 09:25
Documento Juntado
-
22/07/2024 09:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/07/2024 09:13
Ofício Expedido
-
11/07/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 14:37
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
10/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:56
Petição Juntada
-
10/05/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 23:39
Suspensão do Prazo
-
05/04/2024 18:30
Petição Juntada
-
18/03/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 09:28
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:11
Petição Juntada
-
24/01/2024 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 13:24
Remetido ao DJE
-
17/01/2024 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
16/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 18:04
Petição Juntada
-
09/11/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 15:20
Documento Sigiloso Juntado
-
07/11/2023 15:20
Documento Juntado
-
07/11/2023 15:19
Documento Juntado
-
07/11/2023 15:19
Documento Juntado
-
23/10/2023 15:14
Petição Juntada
-
08/10/2023 09:36
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 12:22
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:26
Petição Juntada
-
28/06/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 12:22
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2023 18:18
Petição Juntada
-
05/06/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 06:00
Remetido ao DJE
-
01/06/2023 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2023 14:36
Documento Juntado
-
17/03/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 09:20
Remetido ao DJE
-
16/03/2023 09:12
Certidão de Cartório Expedida
-
16/03/2023 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
15/03/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 18:07
Petição Juntada
-
27/02/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 05:56
Remetido ao DJE
-
23/02/2023 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2023 10:17
Petição Juntada
-
30/01/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 12:21
Remetido ao DJE
-
27/01/2023 12:21
Remetido ao DJE
-
27/01/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2023 11:25
Documento Juntado
-
27/01/2023 11:25
Documento Juntado
-
27/01/2023 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/01/2023 08:33
Bloqueio/penhora on line
-
13/12/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 18:36
Petição Juntada
-
16/09/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 12:22
Remetido ao DJE
-
15/09/2022 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2022 14:58
Petição Juntada
-
08/08/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 05:56
Remetido ao DJE
-
04/08/2022 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2022 14:16
Certidão de Cartório Expedida
-
04/03/2022 17:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/03/2022 17:55
Mandado Juntado
-
15/02/2022 18:17
Mandado Expedido
-
15/02/2022 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2022 18:26
Petição Juntada
-
02/02/2022 18:46
Petição Juntada
-
24/01/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2022 06:06
Remetido ao DJE
-
20/01/2022 18:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2022 18:11
Documento Juntado
-
22/12/2021 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
28/10/2021 17:10
Carta de Intimação Expedida
-
14/09/2021 08:01
Petição Juntada
-
08/09/2021 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 10:47
Remetido ao DJE
-
02/09/2021 09:27
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
31/08/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 10:03
Apensado ao processo
-
24/08/2021 10:02
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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