TJSP - 1057887-34.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:42
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2025 06:15
Petição Juntada
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03/05/2025 06:07
Petição Juntada
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30/04/2025 21:36
Petição Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Vescovi Rabello (OAB 316474/SP), Lucimara Pertel dos Santos Pereira (OAB 437962/SP) Processo 1057887-34.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação Bastista Beneficente Assistencial - Reqdo: Alumi Pro Ltda. -
Vistos. 1.
Fls. 355/356: Conheço dos embargos de declaração opostos e a eles dou provimento, porque de fato ocorreu a omissão indicada. É questão controvertida a existência dos vícios de fabricação e instalação das esquadrias de alumínio, especialmente quanto aos defeitos de vedação, abertura inadequada das portas, infiltrações e falta de acabamentos, a ser analisado em conformidade com o contrato entabulado entre as partes, considerando as demais questões relevantes ocorridas na relação entre as partes, a exemplo da alteração contratual quanto ao início da fabricação das esquadrias e as medidas a serem utilizadas.
Posto isso, acolho os embargos de declaração e a eles dou provimento para os fins supra indicados.
Cumpra-se a decisão de fls. 350/352. 2.
Fls. 357/360: Ante as alegações e da oferta de caução, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que seja oficiado ao 3° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, comunicando que este Juízo houve por bem sustar liminarmente os efeitos do protesto do título indicado na inicial (fl.75/76), até sentença definitiva,condicionando-aàprestação de caução pelo autor no valor do protesto, ou seja, R$40.000,00, Prestada a caução, na integralidade - fl. 364, oficie-se com urgência, cabendo ao autor arcar com eventuais custas que forem necessárias junto ao Tabelião.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte imprimir e providenciar seu encaminhamento.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas ([email protected]), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Intime-se. -
24/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
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23/04/2025 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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17/04/2025 06:15
Petição Juntada
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12/04/2025 18:55
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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11/04/2025 15:36
Embargos de Declaração Juntados
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Vescovi Rabello (OAB 316474/SP), Lucimara Pertel dos Santos Pereira (OAB 437962/SP) Processo 1057887-34.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação Bastista Beneficente Assistencial - Reqdo: Alumi Pro Ltda. -
Vistos.
Vistos em saneador.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA formulado por Associação Bastista Beneficente Assistencial em face de Alumi Pro Ltda.
A autora narra, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços e fornecimento de esquadrias de alumínio, vidros e componentes com a parte ré, cujo objeto do contrato consistia na entrega e instalação dos materiais, observando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis.
Informa que os produtos fornecidos, embora entregues, apresentaram problemas relacionados à sua fabricação (vício do produto), bem como falhas na instalação e no acabamento (vício do serviço).
Alega que suspendeu o pagamento da última parcela, o que resultou no protesto do título pela parte ré.
Em razão da impossibilidade da manutenção do contrato firmado e da necessidade de contratar nova empresa para efetuar os reparos necessários, a autora pleiteia a reparação por danos materiais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), estes pelo protesto do último boleto não adimplido, cuja baixa foi requerida em caráter de tutela urgência.
A requerida contestou às fls. 275/295.
A autora apresentou réplica às fls. 338/344.
Intimados para se manifestarem sobre as provas tanto a autora quanto a ré requereram prova pericial e oral(fls. 345/347 e 348/349). É o relatório.
Decido.
A petição inicial não é inepta, porque estão ausentes os requisitos de inépcia indicados no artigo 330, §1º do NCPC.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato, motivos pelos quais DOU O FEITO POR SANEADO. É questão controvertida a existência dos vícios de fabricação e instalação das esquadrias de alumínio, especialmente quanto aos defeitos de vedação, abertura inadequada das portas, infiltrações e falta de acabamentos, a ser analisado em conformidade com o contrato entabulado entre as partes.
Defiro a realização da perícia de engenharia e, para tanto, nomeio MAURICIO DE SOUZA BOSCHETTI, que deverá ser intimado para que, em cinco dias, apresente a estimativa de seus honorários, justificando-se.
Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser rateados e depositados pelas partes em 5 dias, à luz do disposto no artigo 95 do CPC, pois ambas requereram a produção de prova pericial.
Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão.
Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão.
Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que a (o) perita (o) for intimada (o) para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários.
Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá a (o) perita (o) procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição.
O pedido de produção de prova oral formulado pelas partes será apreciado após a conclusão da prova pericial.
Sobre o pedido de tutela antecipada de urgência, verifico que para análise dos fatos demanda-se maior aprofundamento, mediante dilação probatória, notadamente a realização de perícia, não podendo ser aferida sumariamente a verossimilhança nas alegações da autora.
Ademais, a suspensão unilateral do pagamento da parcela, sem autorização prévia do juízo, configura verdadeira autotutela.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:19
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:39
Nomeado Perito
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01/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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11/03/2025 19:15
Especificação de Provas Juntada
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07/03/2025 01:45
Especificação de Provas Juntada
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07/03/2025 01:39
Réplica Juntada
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15/02/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:14
Remetido ao DJE
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13/02/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 10:31
Remetido ao DJE
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12/02/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 01:12
Conclusos para despacho
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11/02/2025 06:19
Contestação Juntada
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11/01/2025 05:00
AR Positivo Juntado
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17/12/2024 06:37
Certidão Juntada
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16/12/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 12:01
Remetido ao DJE
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16/12/2024 11:20
Carta Expedida
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16/12/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 23:12
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:48
Emenda à Inicial Juntada
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10/12/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:04
Remetido ao DJE
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10/12/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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