TJSP - 1014488-76.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:56
Autos no Prazo
-
11/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014488-76.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Nilson Gedeiao da Silva - Tabor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Ltda. e outro -
Vistos.
Fls. 918: Comprove a interposição do alegado recurso.
Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que considerem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, apontando, nos autos, os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência com o julgamento antecipado.
Oportunamente, voltem conclusos para saneamento ou julgamento do feito, conforme o caso.
Intimem-se. - ADV: DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
08/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 16:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:34
Expedição de Carta.
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08/05/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1014488-76.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilson Gedeiao da Silva -
Vistos.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
31/03/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:07
Concedida a Dilação de Prazo
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28/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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