TJSP - 1056406-70.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:07
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sanclair Sant'ana Torres (OAB 47630/DF) Processo 1056406-70.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sanclair Sant'ana Torres, Sanclair Sant'ana Torres -
Vistos.
Fls.265: Expeça-se carta precatória, para citação da coexecutada Andrilly Eduarda, no endereço de fls.259.
Informe o exequente o que pretende para citação da coexecutada Thais.
Intime-se. -
23/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sanclair Sant'ana Torres (OAB 47630/DF) Processo 1056406-70.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sanclair Sant'ana Torres, Sanclair Sant'ana Torres - Ao autor para queindique, dentre os endereços fornecidos às fls. 260 e 261, se há endereços lindeiros e contíguos a serem eventualmente diligenciados (art. 1.011, III c/c art. 1.012, § 3º, II das NSCGJ) ou a ordem de preferência dos endereços na expedição de cada mandado, nos termos do provimento CG 27/2023 que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ abaixo descrito.
NSCGJ - Art. 1.011.
Constarão de todos os mandados expedidos, na forma desta seção: I - o número do processo e a unidade judicial de origem; II - o ato ou todos os atos a serem praticados, ainda que em momentos distintos; III - o endereço principal e eventuais endereços contíguos ou lindeiros, assim considerados os endereços que não distarem entre si mais de 200 (duzentos) metros, em linha reta.
Art. 1.012.
Nos mandados para cumprimento de atos com deslocamento, será expedido um mandado para a prática de todos os atos em relação a um mesmo destinatário em um mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros, observadas as regras e exceções estabelecidas nestas Normas de Serviço; § 1º É vedada a expedição de mais de um mandado para atos subsequentes relacionados ao mesmo endereço, ainda que entre os atos haja prazo legal ou fixado pelo Juiz que demande o cumprimento em várias diligências, salvo se a soma dos prazos ultrapassar o prazo total para cumprimento do mandado. § 2º Os endereços contíguos ou lindeiros são indicados no bojo do mesmo mandado, sem prejuízo do agrupamento pelo mesmo sistema, sendo considerado, em qualquer caso, um único mandado para fins de margeamento, independentemente do número de atos ou destinatários no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros. § 3º Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos: I - salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez; II - no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado; III - o pedido de expedição de mais de um mandado concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da comprovação do recolhimento da GRD para cada mandado; IV - os demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério fixado pelo Juízo; V - deferida a expedição de mais de um mandado concomitantemente, havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento. § 4º Na hipótese de o mesmo ato ou conjunto de atos a ser realizado envolver mais de um destinatário localizado no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros, caberá ao Ofício de Justiça, alternativamente: I - expedir um mandado por destinatário, que deverão ser agrupados para cumprimento e margeamento único; ou II - incluir manualmente no bojo do mandado os demais destinatários, desde que seu encaminhamento não dependa de senha. 12 § 5º Salvo nas hipóteses de gratuidade ou cumprimento de medidas de urgência, assim determinadas pelo Juiz, ou nos casos autorizados nestas Normas de Serviço, nenhum mandado será expedido sem a juntada no processo judicial da GRD, com a comprovação do recolhimento do valor devido - autenticação mecânica ou comprovante de pagamento fornecido pelo banco recebedor. § 6º Os mandados nas ações de execução de título extrajudicial serão expedidos apenas para fins de citação, salvo pedido expresso do exequente para que a tentativa de penhora de bens livres ocorra imediatamente após o decurso do prazo de pagamento, hipótese em que não será processado o pedido de bloqueio pela via eletrônica antes da certificação do cumprimento de todos os atos do mandado." . -
16/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:51
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 11:51
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 11:51
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 11:51
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 11:51
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 11:51
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 16:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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