TJSP - 0023015-49.2020.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023015-49.2020.8.26.0114 (processo principal 1017404-35.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Atual Contabilidade S/S Ltda Me -
Vistos.
Verifica-se no extrato de fls. 196 que o bloqueio de R$ 67,28 em conta do Banco Bradesco do executado Alberto Pereira Soares recaiu sobre valores transferidos de benefício do INSS para conta corrente.
Assim, defiro o desbloqueio da referida quantia nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Em relação à executada Sonia Regina Pereira Perroni, consta no extrato de fls. 206 que o bloqueio de R$ 1.580,85 , em 17/07/2025, recaiu sobre o saldo remanescente de crédito TED transferido em 10/07/2025, no valor de R$ 2.195,70.
Todavia, não há extratos bancários que comprovem a origem do valor creditado.
Portanto, não demonstrada a impenhorabilidade, fica mantido o bloqueio.
Ainda que o valor bloqueado seja inferior a quarenta salários mínimos, expressamente dispõe o art.833, X, do CPC que tal hipótese diz respeito somente aos valores depositados em conta poupança.
Este juízo não comunga da interpretação extensiva dada ao dispositivo, que estende a impenhorabilidade também às quantias depositadas em conta corrente, pois entende-se que impenhorabilidade é exceção e, como tal, deve a norma ser interpretada restritivamente.
Vista à executada Sonia Regina dos demais bloqueios realizados às fls. 249/267 para eventual impugnação no prazo de 05 dias, conforme art. 854,§3º, do CPC.
No mais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0006761-64.2021.8.26.0114, que determinou a inclusão dos sócios Sonia e Alberto, já está extinto, observando que a justiça gratuita foi concedida pelo v. acórdão do agravo de instrumento nº 2355178-84.2024.8.26.0000.
De outro lado, de fato, a decisão que determinou o cumprimento da obrigação não foi publicada para os patronos dos sócios, conforme certidão de fl. 173.
Assim, ficam intimados da decisão de fls. 170/171 a partir da publicação da presente decisão.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: EDEMILSON ANTONIO GOBATO (OAB 247640/SP) -
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 12:07
Protocolo Juntado
-
17/07/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 12:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:26
Bloqueio/penhora on line
-
08/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:36
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
04/05/2025 10:16
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP) Processo 0023015-49.2020.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Atual Contabilidade S/S Ltda Me - O presente incidente foi instaurado para a execução da obrigação de fazer, consistente na retirada de documentos empresariais da sede da empresa exequente, sob pena de sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, para cada executada.
Como a obrigação não foi cumprida, a exequente postulou pela execução das multas, que correspondem atualmente a R$ 6.411,19 para cada uma (fls. 168/169).
Ante a procedência do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, de rigor a inclusão dos sócios Sonia Regina Pereira Perroni e Alberto Pereira Soares no polo passivo, os quais ficam intimados por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 do CPC.
Outrossim, ficam os mesmos intimados para que, em igual prazo, retirem os documentos empresariais da sede da empresa exequente.
Caso assim não façam, estará a exequente autorizada a deles se desfazer, ficando desincumbida do dever de guarda da aludida documentação.
No mais, considerando a dificuldade enfrentada pela exequente para a satisfação do seu crédito, bem como o reconhecimento do esvaziamento patrimonial das executadas nos autos do IDPJ, defiro o ARRESTO do imóvel de matrícula nº 87.893, do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, pertencente à executada Sonia (fls. 151/156), a fim de garantir o pagamento da dívida aqui perseguida.
Providencie-se o necessário para o registro da constrição, via ONR.
Intime-se. -
16/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 06:25
Petição Juntada
-
09/03/2025 08:25
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
03/12/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:41
Petição Juntada
-
06/11/2024 17:26
Documento Juntado
-
06/11/2024 17:26
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
04/11/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:09
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
06/09/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:47
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
14/08/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 15:34
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
12/08/2024 15:34
Documento Juntado
-
08/08/2024 10:16
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
04/07/2024 15:33
Documento Sigiloso Juntado
-
04/07/2024 15:32
Documento Sigiloso Juntado
-
04/07/2024 15:32
Documento Sigiloso Juntado
-
04/07/2024 15:32
Documento Sigiloso Juntado
-
04/07/2024 15:32
Documento Juntado
-
04/07/2024 15:32
Documento Juntado
-
04/07/2024 15:32
Documento Sigiloso Juntado
-
04/07/2024 15:32
Protocolo Juntado
-
04/07/2024 15:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/04/2024 15:09
Bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:56
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/03/2024 06:11
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
16/02/2023 08:43
Arquivado Provisoriamente
-
16/02/2023 08:43
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2023 16:02
Certidão de Cartório Expedida
-
23/11/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
21/11/2022 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 10:31
Remetido ao DJE
-
18/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:12
Carta Precatória Juntada
-
18/10/2022 09:06
Documento Juntado
-
18/10/2022 09:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/10/2022 09:04
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/10/2022 05:43
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
13/09/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 12:02
Remetido ao DJE
-
12/09/2022 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
18/07/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
18/07/2022 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2022 12:10
Remetido ao DJE
-
18/07/2022 12:09
Documento Sigiloso Juntado
-
18/07/2022 12:09
Documento Juntado
-
18/07/2022 12:09
Documento Juntado
-
18/07/2022 12:08
Documento Juntado
-
13/07/2022 17:12
Bloqueio/penhora on line
-
13/07/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:47
Pedido de Penhora Juntado
-
23/05/2022 13:48
Decurso de Prazo
-
23/05/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 00:15
Remetido ao DJE
-
19/05/2022 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 05:29
Petição Juntada
-
10/02/2022 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 12:03
Remetido ao DJE
-
09/02/2022 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2021 16:08
Suspensão do Prazo
-
08/10/2021 03:36
Suspensão do Prazo
-
03/10/2021 05:12
Suspensão do Prazo
-
25/04/2021 13:38
Suspensão do Prazo
-
26/03/2021 18:09
Arquivado Provisoriamente
-
24/03/2021 20:36
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
18/03/2021 15:19
Carta Precatória Expedida
-
16/03/2021 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2021 10:00
Remetido ao DJE
-
12/03/2021 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2021 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
08/03/2021 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2021 15:12
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2021 03:02
Suspensão do Prazo
-
03/02/2021 23:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
30/12/2020 13:00
AR Positivo Juntado
-
05/12/2020 12:39
Carta de Intimação Expedida
-
05/12/2020 12:38
Carta de Intimação Expedida
-
09/11/2020 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2020 11:06
Remetido ao DJE
-
05/11/2020 17:25
Decisão
-
14/10/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 10:33
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005169-94.2023.8.26.0152
Lucas de Crudis Lopes
Banco Santander
Advogado: Fernando Brandao Escudero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2022 17:08
Processo nº 1502979-96.2022.8.26.0127
Prefeitura Municipal de Carapicuiba
Manoel Graciano de Castro
Advogado: Sueli Marotte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2022 13:19
Processo nº 1016652-53.2025.8.26.0114
Gm Servicos para Eventos LTDA
Diase Construcoes LTDA
Advogado: Richard Franklin Mello D'Avila
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 18:16
Processo nº 1502499-84.2023.8.26.0127
Prefeitura Municipal de Carapicuiba
Companhia Metropolitana de Habitacao de ...
Advogado: Sueli Marotte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 10:49
Processo nº 1013264-55.2024.8.26.0510
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Elaine Cristina Carrenho do Prado
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 16:43