TJSP - 0005212-77.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 07:39
Mudança de Magistrado
-
13/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 21:26
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0005212-77.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Exectda: Aparecida Ferreira da Silva Castro -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
16/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014603-56.2024.8.26.0152
Banco Digimais S.A
Marcelo Antonio Araujo Novaes
Advogado: Alex Schopp dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 14:06
Processo nº 1017014-55.2025.8.26.0114
Maria Ines de Oliveira
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 14:46
Processo nº 1014586-20.2024.8.26.0152
Vania Souza
Bunge Alimentos S/A
Advogado: Vania Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 11:40
Processo nº 1000242-12.2024.8.26.0224
Banco Santander
Vanessa Aparecida Valentim
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/01/2024 16:49
Processo nº 1000986-61.2020.8.26.0510
Condominio Residencial Aroeira
Josiane Rodrigues Sanches
Advogado: Jose Aparecido Bonora
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2020 14:47