TJSP - 1003378-89.2024.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:16
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/05/2025 11:14
Certidão de Cartório Expedida
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26/05/2025 08:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/05/2025 10:18
Contrarrazões Juntada
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16/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:57
Remetido ao DJE
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15/05/2025 12:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2025 12:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:54
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2025 11:45
Recurso Interposto
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Bispo Marchesin (OAB 365009/SP) Processo 1003378-89.2024.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Juliana Costa de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR a ré que cesse a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporadas, decorrentes do exercício de função de confiança, nos termos do fundamentado, bem como para CONDENAR a ré, respeitada a prescrição quinquenal, a devolver os valores descontados a tal título a partir de abril/2020, salientando-se que é devida contribuição sobre a parcela incorporada.
Uma vez que os autos versam sobre repetição de indébito tributário, observando-se as teses fixadas nos Temas 810 do C.
STF e 905 do C.
STJ, bem como o disposto na Súmula 188 do STJ, deverão incidir sobre os valores devidos, até a data de 09/12/2021, correção monetária desde a data dos descontos indevidos, bem como taxa de juros de mora a partir do trânsito em julgado, correspondentes às utilizadas na cobrança do tributo pago em atraso, ou, não havendo disposição legal específica, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN); a partir de 09/12/2021, deverá ser aplicado sobre o valor do débito, de uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Nesta fase processual as partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias): (a) o recorrente deverá recolher o preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação; (b) o valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso corresponderá aos recolhimentos de: i) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; ii) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; iii) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais; também deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno, por volume, em caso de existência de gravação digital, uma vez que, nessa hipótese, o SAJ não admite a transmissão integralmente digital- v.
Provimento CG nº 21/2014.
Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 54,caputda Lei 9.099/95, não haverá cobrança de custas, taxas ou despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Porém, em caso de interposição de eventual Recurso Inominado e, não sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos aos Conciliadores/Mediadores (Comunicado CG 545/2024 - DJE 9/08/2024 - p.4), deverão ser recolhidos juntamente com o valor do preparo e demais despesas processuais,sob pena de deserção, não sendo possível eventual a complementação (Enunciados 39 e 40 Fojesp e 80 do Fonaje).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC.
Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (Comunicado Conjunto nº 2.682/2021).
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
31/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 00:36
Remetido ao DJE
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28/03/2025 14:15
Julgada Procedente a Ação
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06/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:25
Mudança de Magistrado
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05/03/2025 12:45
Documento Juntado
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05/03/2025 12:43
Certidão de Cartório Expedida
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15/02/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:21
Remetido ao DJE
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13/02/2025 16:48
Declarada a Suspeição
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12/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:47
Conclusos para Sentença
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31/01/2025 17:11
Réplica Juntada
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30/01/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:34
Remetido ao DJE
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29/01/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 15:59
Contestação Juntada
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21/01/2025 17:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/01/2025 16:21
Mandado de Citação Expedido
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20/01/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 10:45
Remetido ao DJE
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20/01/2025 09:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:35
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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08/01/2025 12:35
Redistribuição de Processo - Saída
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07/01/2025 15:15
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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07/01/2025 15:12
Certidão de Cartório Expedida
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21/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:20
Certidão de Cartório Expedida
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12/12/2024 14:54
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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