TJSP - 1014222-89.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:40
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/05/2025 19:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 16:13
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Odival Barreira E Lima (OAB 122705/SP) Processo 1014222-89.2025.8.26.0224 - Usucapião - Reqte: João Roberto Ferreira de Souza -
Vistos.
Como é cediço, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil estendeu-se a possibilidade de o(s) autor(es) percorrer a via administrativa/extrajudicial para ver declarada a usucapião de bens imóveis.
O artigo 1.071, do CPC, introduziu a faculdade do(s) requerente(s) promover por meio do Registro de Imóveis a declaração de usucapião.
Nesse sentido, foi alterada a Lei 6.015, de 31/12/73, Lei de Registros Públicos que acresceu o artigo 216-A.
Admite-se, portanto, o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, processado diretamente perante o Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião de notas, que ateste o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
O pedido, desse modo, pode ser feito e autuado pelo registrador de imóveis, mediante requerimento da parte interessada.
A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
E, em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.
Ante o exposto, MANIFESTE, no prazo de 10 dias, o(s) requerente(s) se pretende(m) desistir, por ora do procedimento comum e tentar a via administrativa ou se pretende prosseguir com o meio na esfera judicial, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Eventual concessão da gratuidade da justiça na esfera judicial, estende-se aos emolumentos no cartório extrajudicial, por força do NCPC (artigo 98, § 1o, IX - A gratuidade da justiça compreende: os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido).
Intimem-se. -
31/03/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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