TJSP - 1000688-61.2023.8.26.0511
1ª instância - Vara Unica de Rio das Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisabete Ribeiro da Silva E Costa (OAB 371792/SP) Processo 1000688-61.2023.8.26.0511 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Perin Com. de Roupas Enxovais e Acessórios Eireli-epp -
Vistos.
Fls.59/60 e 64/68: Ciente do erro na digitalização das fls. do acordo de pgs. 50/54.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo avençado pelas partes as fls. 50/54, suspendendo o curso do processo até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à inserção do bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD: veículo FORD/FOCUS, placa DIT 3691, cor preta, RENAVAM 798474815, custas recolhidas às fls. 61/62.
Pelo sistema SISBAJUD, proceda-se à transferência de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para conta judicial, expedindo-se o MLE à exequente, conforme formulário de fls.55.
Desbloqueie-se o saldo remanescente .
Decorrido o prazo de cumprimento do acordo, o que será certificado oportunamente nos autos, a parte exequente deverá informar, independente de nova intimação, no prazo improrrogável de cinco (05) dias úteis, se o acordo foi integralmente cumprido, ficando desde já consignado que o silêncio implicará em presunção tácita do efetivo cumprimento do acordo e consequente extinção da execução, pelo pagamento, na forma estabelecida pelo art. 924, inciso II, do C.P.C.
Considerando a longa data do acordo, aguarde-se no arquivo, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser reiniciada a execução Sem prejuízo, no caso do executado não estar representado nos autos, após o cumprimento do acordo, intime-se por carta o executado para recolher as custas finais, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Intime-se. -
30/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 20:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
28/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisabete Ribeiro da Silva E Costa (OAB 371792/SP) Processo 1000688-61.2023.8.26.0511 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Perin Com. de Roupas Enxovais e Acessórios Eireli-epp -
Vistos.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo avençado pelas partes as fls. 50/54, suspendendo o curso do processo até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Após o recolhimento das custas necessárias pela Exequente, proceda-se à inserção do bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD: veículo FORD/FOCUS, placa DIT 3691, cor preta, RENAVAM 798474815.
Decorrido o prazo de cumprimento do acordo, o que será certificado oportunamente nos autos, a parte exequente deverá informar, independente de nova intimação, no prazo improrrogável de cinco (05) dias úteis, se o acordo foi integralmente cumprido, ficando desde já consignado que o silêncio implicará em presunção tácita do efetivo cumprimento do acordo e consequente extinção da execução, pelo pagamento, na forma estabelecida pelo art. 924, inciso II, do C.P.C.
Sem prejuízo, no caso do executado não estar representado nos autos, após o cumprimento do acordo, intime-se por carta o executado para recolher as custas finais, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Intime-se. -
22/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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22/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 20:08
Bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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10/10/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/07/2023 18:45
Expedição de Carta.
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06/07/2023 18:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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30/06/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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