TJSP - 1053156-53.2024.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:58
Conclusos para Sentença
-
01/04/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sheila Grazieli de Siqueira (OAB 106539/RS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 1053156-53.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Cristina Timoteo de Carvalho Moura - Reqdo: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis e, no caso, foram demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por Maria Cristina Timoteo de Carvalho Moura em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, sob alegação de descontos indevidos identificados como CONTRIBUIÇÃO CAAP em seu benefício previdenciário, sem qualquer contratação ou autorização por parte da autora.
Em contestação, a ré alegou que houve adesão válida da autora à associação, mediante assinatura de ficha cadastral datada de 09/07/2022.
Defendeu a inexistência de relação de consumo e impugnou os pedidos de repetição em dobro e de danos morais.
A autora impugnou o documento apresentado às fls. 77/79 e requereu produção de prova pericial (fls. 92).
Observo que o documento em questão foi produzido exclusivamente pela requerida, que detém todos os dados necessários para a comprovação da autenticidade do documento.
Incide, no caso, o entendimento fixado sob o regime repetitivo REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, sendo da instituição responsável pela cobrança o ônus de prova da autenticidade do documento.
Comprove a requerida a autenticidade do documento de fls. 77/79, demonstrando a coleta de documentos e assinatura eletrônica por parte da autora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
31/03/2025 02:59
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 11:24
Conclusos para Sentença
-
27/01/2025 17:55
Especificação de Provas Juntada
-
23/01/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:09
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 14:18
Ato ordinatório
-
18/01/2025 10:35
Réplica Juntada
-
12/12/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 09:20
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/12/2024 11:36
Contestação Juntada
-
10/12/2024 11:27
Pedido de Habilitação Juntado
-
13/11/2024 07:01
AR Positivo Juntado
-
02/11/2024 02:09
Suspensão do Prazo
-
31/10/2024 15:23
Petição Juntada
-
28/10/2024 06:01
Certidão Juntada
-
25/10/2024 14:27
Carta Expedida
-
25/10/2024 06:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 01:56
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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