TJSP - 1016986-87.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:06
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 09:05
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:51
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Regis Ferreira Donato (OAB 472510/SP) Processo 1016986-87.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Roberto Pignatari -
Vistos.
Na forma disposta no artigo 321 e parágrafo único da Lei 13.105/2015, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar cópia da Certidão de Matrícula atualizada do imóvel objeto da ação, a fim de que seja comprovada nos autos a atual titularidade.
No mais, à princípio, vislumbro interesse processual de MARCO ROGÉRIO PIGNATARI, irmão do autor e do réu, pois também seria coproprietário do imóvel que se pretende a extinção do condomínio.
Diante disso, requeira a parte autora o que de direito com relação à ele, emendando a petição inicial para incluí-lo no polo passivo da ação.
Ainda, deverá o autor emendar a petição inicial, atribuindo novo valor à causa correspondente ao valor do imóvel que pretende a extinção do condomínio, por consistir no conteúdo patrimonial em discussão, na forma do art. 292, § 3º, do CPC.
Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, complementando os documentos apresentados com cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Sem prejuízo, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição na forma da lei.
Ressalto que as informações poderão ser confrontadas com eventual pesquisa a ser realizada por meio do sistema Sisbajud, caso este Juízo entenda necessário.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, dado o sigilo que envolve a matéria.
Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito.
Intime-se.
Campinas, 16 de abril de 2025. -
17/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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