TJSP - 1004977-57.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Lanzi Vasconcellos (OAB 277712/SP) Processo 1004977-57.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Neimi Oliveira de Almeida - Indefiro a liminar pretendida por possuir caráter satisfativo, sendo que seu objeto se confunde com o mérito e com ele deverá ser analisado no momento oportuno.
Além disso, não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja concedida ao final, vez que os descontos perduram há anos.
Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a parte requerida, por meio do Portal Eletrônico (por tratar-se de parte com convênio para essa modalidade de citação), para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. -
22/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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