TJSP - 1031426-25.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) Processo 1031426-25.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agatha Stephanie Balduino Carriello - Reqdo: Ibéria Líneas Aéreas de Espana - Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. -
28/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 06:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) Processo 1031426-25.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agatha Stephanie Balduino Carriello - Reqdo: Ibéria Líneas Aéreas de Espana -
Vistos.
Trata-de de ação indenizatória de danos materiais e morais em razão de cancelamento de voo, ajuizada por Agatha Stephanie Balduino Carriello em face de Ibéria Líneas Aéreas de Espana.
Narra a autora que adquiriu passagens aéreas para viajar no trajeto de Sevilha a Barcelona, ambos na Espanha, no dia 12 de junho de 2024, com saída às 18:05 e chegada às 19:45 horas.
Ocorre que foi surpreendida com um e-mail, enviado pela requerida, no dia da viagem, informando que o voo foi cancelado e que ela poderia ser reacomodada em voo que partiria no dia 14/06/2024.
Afirma ter adquirido bilhetes de trem, pelo valor de R$ 90,73, e realizado a viagem no dia 12 de junho, chegando ao destino às 22:36.
Requer o reembolso da quantia desembolsada para aquisição dos bilhetes terrestres e a condenação da ré em danos morais.
Citada (p. 58), a ré ofertou contestação às pp. 59/75 defendendo a aplicação da Convenção de Montreal e alegando que os fatos não ensejaram danos morais, os quais não podem ser presumidos.
Houve réplica (pp. 99/107). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Considerando que o magistrado é o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ,REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
O pedido é IMPROCEDENTE.
De início, insta consignar que o negócio jurídico travado entre as partes configura relação de consumo, a ensejar as regras do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, é sabido que a inversão do ônus da prova e os demais benefícios despendidos ao consumidor e expressos no mesmo diploma, não são apanágio para procedência irrestrita dos pleitos.
Ora, não se pode perder de vista que se compreende como requisito essencial à inversão do ônus, no mínimo, a verossimilhança da alegação do consumidor, o que não se mostrou nítido nos autos.
Feitas as ponderações acima, restou incontroverso, nos autos, o cancelamento do voo, com comunicação da autora com horas de antecedência (pp.26/28).
A controvérsia cinge-se quanto à responsabilidade da ré em indenizar pelos fatos narrados na exordial.
Malgrado as alegações da inicial, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a fim de demonstrar provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, em atenção ao disposto no art. 373, I, do CPC.
Cumpre mencionar que o dano moral decorrente de cancelamento de contrato, como é o caso do cancelamento de voo, não pode ser presumido, devendo ser comprovado pela parte autora.
Nesse sentido, ainda que se possa esperar e exigir um nível máximo de perfeição, é preciso lembrar que a vida tem sempre os imponderáveis.
Mais ainda no transporte aéreo, porque a empresa de aviação nem sempre é dona de seu destino, ficando sujeito a fortuitos, como, por exemplo, as condições climáticas, a regular operação e controle do espaço e malha aérea ou problemas técnicos.
Oportuno lembrar as palavras do eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, em caso parelho: Exigir-se pontualidade na aviação é desconhecer, por completo, essas circunstâncias, muito próprias, do transporte aéreo, que detém, de outro lado, desempenho bastante satisfatório no que tange à segurança e ao tratamento dispensado aos passageiros, no geral. (REsp 450.669/RJ, j. em 12.11.2002).
No caso, mesmo identificada falha na prestação dos serviços, não ficou caracterizado prejuízo extrapatrimonial que dela emanasse, posto que a autora logrou, por outro meio (transporte por trem), chegar ao local do destino na mesma data e com poucas horas de diferença no horário programado.
Assim, a pretendida reparação pecuniária por danos morais não merece acolhimento, máxime considerando-se que a hipótese foi de mera adversidade do cotidiano, sem reflexos à psique.
Destaco que o próprio Código Brasileiro de Aeronáutica, aqui aplicado analogicamente, já que tratava-se de transporte internacional, dispões em seu art.
Art. 251-A, que: A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
No caso, não restou demonstrado, tampouco alegado, quaisquer outros desdobramentos decorrentes do cancelamento, tais como a perda de compromisso profissional ou pessoal.
O transporte ferroviário na Europa é sabidamente eficiente e confortável.
Em que pese o atraso para chegar ao destino final, a parte autora não demonstrou fato extraordinário ou repercussão grave em seus compromissos, que tenha lhe causado intenso sofrimento psicológico e aviltamento a sua dignidade.
Como exortou o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação nº 7.928/95, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Destarte, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais é a medida de rigor.
O pedido de indenização por danos materiais também é improcedente.
Relevante frisar que a autora não pretende a restituição do valor pago pela passagem aerea, contrato que não se realizou, mas pretende o reembolso com a aquisição dos bilhetes de trem, transporte do qual efetivamente usufruiu.
Como usufruiu do serviço, realizando o trajeto contratado, o ressarcimento da quantia implicaria em a autora viajar de graça, direito que não lhe é assegurado e geraria enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTESos pedidos formulados por Agatha Stephanie Balduino Carriello em face de Ibéria Líneas Aéreas de Espana, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a autora com custas e despesas processuais, devidamente atualizadas da data do desembolso pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado.
Em virtude da sucumbência, condeno também a autora no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2o, do CPC, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a contar do trânsito em julgado, observando-se os índices de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 14.905/2024, a partir de sua vigência.
Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.I. -
01/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 09:29
Julgada improcedente a ação
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01/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) Processo 1031426-25.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agatha Stephanie Balduino Carriello - Reqdo: Ibéria Líneas Aéreas de Espana -
Vistos.
Em face do invencível volume de serviços, abra-se conclusão, neste feito, para o(a) Dr(a).
Eduardo Bigolin, designado(a) para auxiliar, entre outras, esta Vara Cível.
Intime-se. -
31/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 17:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Réplica
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10/12/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 05:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:55
Expedição de Carta.
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21/08/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/08/2024 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 20:38
Expedição de Carta.
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11/07/2024 20:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/07/2024 17:49
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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