TJSP - 1026143-21.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 03:49
Suspensão do Prazo
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18/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 08:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 05:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliéser Maciel Camílio (OAB 168026/SP), Eduardo Francisco Queiroz Godini (OAB 208214/SP) Processo 1026143-21.2024.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Margarida Maria da Rocha Camargo - Embargdo: Condomínio Edifício Saint Peter's -
Vistos.
Margarida Maria da Rocha Camargo opôs embargos à execução que lhe move Condomínio Edifício Saint Peter's, requerendo o deferimento de justiça gratuita, e alegando ser usufrutuária da unidade autônoma, localizada no condomínio embargado.
Alega que a ação de execução não está instruída com título executivo extrajudicial.
Afirma que "O condomínio somente poderia ter optado por ajuizar uma execução se houvesse a indicação do orçamento geral aprovado, indicação do valor de cada cota consoante deliberação em assembleia, balancete mensal e apresentação do texto aprovado da convenção e boletos dos valores devidos com o respectivo detalhamento" (p. 06).
Requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, a limitação da cobrança aos meses de outubro de 2020 a dezembro de 2020.
Juntou procuração e documentos (pp. 10/98).
Indeferidos os benefícios da justiça gratuita a embargante pela decisão de p. 142.
Custas recolhidas pela embargante às pp. 145/148.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (p. 149).
Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação às pp. 153/159.
Houve réplica (pp. 163/167). É o relatório.
Fundamento e Decido.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ,Resp2.832-RJ,rel.
Min.Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
Primeiramente, ainda que tenham sido indeferidos os benefícios da justiça gratuita à embargante, entendo necessário tecer algumas considerações a respeito, com vistas ao resguardo da dignidade da própria Justiça.
A embargante é residente em edifício icônico nesta cidade de Campinas, ocupado pela nata econômica da sociedade campineira, com apartamentos com metragem superior a 500m².
A alegação de pobreza ou incapacidade de arcar com as custas do processo é uma afronta a realidade de milhares de brasileiros verdadeiramente necessitados.
Fica aqui consignada expressamente a advertência à postura da embargante.
No mérito, os embargos são totalmente improcedentes.
O indivíduo que mora em um edifício, sabe que existem áreas e despesas comuns, constituindo obrigação do condômino participar da divisão dessas despesas necessárias ao funcionamento, manutenção e conservação do condomínio.
Ora, um condomínio edilício (ainda mais um condomínio de altíssimo luxo), assume despesas com funcionários de portaria, segurança, limpeza, jardinagem, energia elétrica, elevadores, água, dentre inúmeros outros.
A embargante usufrui desses confortos diariamente, contudo busca à Justiça defendendo-se através de subterfúgios para justificar o comportamento ilícito de não pagar condomínio, exigindo apresentação de mil documentos para comprovação de despesas e valor das taxas etc.
Não compete, contudo, nessa ação proceder a uma apuração das contas do condomínio.
A assembleia geral é o órgão apropriado para aprovar ou rejeitar as contas.
O valor da contribuição é facilmente aferível pelos condôminos através de pesquisas simples junto a administradora, síndico ou mesmo outros condôminos.
Não é necessário intervenção judicial e a embargante não demonstrou qualquer equívoco ou erro na cobrança ou na planilha de cálculos.
Também não comprovou o pagamento.
E quanto um condômino não paga, os demais pagam por ele, o que denota também ausência de um senso de solidariedade.
Assim, o débito condominial, objeto da ação executiva, deriva de rateio condominial e faz parte do orçamento aprovado em assembleia, da qual a embargante, como dito, tem pleno acesso e pode participar da reunião para discussão, prestação eaprovaçãodas contas docondomínio.
Neste diapasão, o título que embasa a ação executiva é considerado líquido, certo e exigível.
Nesse sentido: "COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Embargante que alega a ausência das atas deaprovaçãode despesas condominiais, que refere serem documentos indispensáveis à propositura da demanda e reconhecimento como título executivo extrajudicial.
Alega, ademais, que obteve isenção do pagamento da cota condominial por uso de sua área privativa durante, inclusive, o período de cobrança na execução - Sentença que julgou improcedente o pedido - Apelação do embargante, reiterando os termos da inicial e pleiteando a reforma da sentença, com a consequente extinção da ação de execução de título extrajudicial ou, subsidiariamente, excesso de execução - Documentação juntada nos autos da execução que é suficiente para autorizar a via executiva, nos termos do artigo 784, X, do CPC - Ademais há presunção de legitimidade na cobrança efetuada pelocondomínio- Apelante,
por outro lado, que não comprovou a utilização de sua unidade para a obra docondomíniodurante o período de novembro/2019 a setembro/2020, período da cobrança ora embargada, ônus que lhe competia - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO". (Apelação Cível nº 1101725-11.2020.8.26.0100; 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relatora: ANGELA LOPES; data de julgamento: 5 de outubro de 2021).
AÇÃODECOBRANÇA.
Rateio condominial vencido a partir de janeiro de 2001.
Anterior pronunciamento da prescrição em relação ao débito vencido até julho de 2005.
SENTENÇA de procedência.
APELAÇÃO do requerido, que insiste na arguição de inépcia da inicial, pugnando no mérito pela reforma da sentença para a improcedência.
EXAME: prova documental juntada com a inicial que era suficiente para o ajuizamento da causa.
Demonstrativo do débito que está de acordo com o artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Ausência de impugnação específica quanto aos cálculos apresentados peloCondomínio.
Atas assembleares que não são documentos indispensáveis para o exame da causa.
Ausência de comprovação de pagamento do rateio cobrado.
Inadimplemento que é incontroverso.
Verba honorária que comporta majoração para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 0010101-63.2010.8.26.0223, Relatora Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2020).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Margarida Maria da Rocha Camargo em faceCondomínio Edifício Saint Peter's, declarando resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, devidamente atualizados da data do desembolso, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o IPCA, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, de acordo com a Lei nº 14.905/2024..
Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.I. -
01/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:02
Julgada improcedente a ação
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01/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliéser Maciel Camílio (OAB 168026/SP), Eduardo Francisco Queiroz Godini (OAB 208214/SP) Processo 1026143-21.2024.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Margarida Maria da Rocha Camargo - Embargdo: Condomínio Edifício Saint Peter's -
Vistos.
Em face do invencível volume de serviços, abra-se conclusão, neste feito, para o(a) Dr(a).
Eduardo Bigolin, designado(a) para auxiliar, entre outras, esta Vara Cível.
Intime-se. -
31/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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31/01/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 11:55
Ato ordinatório
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15/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 14:56
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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18/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
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26/06/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 14:52
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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13/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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11/06/2024 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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