TJSP - 0011096-85.2024.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 08:30
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Maria Romanini Gois (OAB 282640/SP), Erica Kheter Leite da Silva (OAB 351121/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) Processo 0011096-85.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adalva Ferreira do Nascimento - Exectdo: Claro Telecom Participações S.a. - Diante do contido na manifestação e documentos de fls. 68/69, razão assiste à parte exequente.
De fato, a parte executada não cumpriu a obrigação de cessar as cobranças direcionadas a parte autora referentes ao débito declarado inexigível (do contrato cancelado n° 021/47704602-6), sob pena de multa de R$100,00 por ligação ou mensagem, nos termos da sentença exequenda, tendo efetuado novas cobranças, conforme fl. 69, de sorte que não houve a satisfação plena da obrigação, mencionada na decisão de fls. 64/65 deste incidente, sendo tal afirmação errônea.
Em consequência, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA EXTINÇÃO decretada às fls. 64/65 e o prosseguimento da execução, pelo débito remanescente de R$1.589,11, apurado à fl. 70, anotando-se.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que cumpra integralmente os termos da condenação do apenso processo acima mencionado, DEVENDO: - A) Promover o necessário visando a cessação definitiva das cobranças direcionadas a parte autora referentes ao débito declarado inexigível (do contrato cancelado n° 021/47704602-6), nos termos da sentença exequenda.
Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo a parte executada comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de majoração da multa para R$500,00 (quinhentos reais) por ligação ou mensagem, em razão de sua desídia; - B) Ainda, verifico que à fl. 57 há um depósito judicial de R$6.815,86, sendo que, na esteira do que foi decidido às fls. 64/65, apenas R$1.160,94 deste valor seria destinado à parte autora, em satisfação da obrigação anterior, e o excedente seria restituído em favor da parte executada.
Desse modo, diante da existência de nova obrigação de pagar ainda pendente, fica a executada intimada acerca do pedido de formulado pela parte credora às fls. 68/69 e da planilha de débito para fins de liquidação do débito remanescente de fl. 70, no valor de R$1.589,11, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para eventual apresentação de embargos.
A inércia implicará em concordância tácita com a destinação de parte do excedente depositado à fl. 57, também para satisfação dessa obrigação.
Ante a existência de obrigações pendentes supra, suspendo os levantamentos de valores determinados às fls. 64/65, até ulterior deliberação.
Anote-se.
Quanto às custas processuais dos embargos, a que foi condenada a parte executada às fls. 64/65, considerando a impossibilidade de destinação parcial do valor penhorado reservado ao fisco para seu efetivo recolhimento, constatada em outros processos que tramitam por este juízo, e inexistindo concessão do benefício da justiça gratuita à parte executada, o pagamento das referidas custas deverá ser efetuado pela parte devedora, nas guias próprias, ao final do processo, mediante intimação com prazo de 60 dias e sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Anote-se.
Em consequência, fica revogada a determinação de reserva de valor da taxa dos embargos ao fisco, contida na decisão de fls. 64/65.
Anote-se. -
22/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/02/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 17:49
Decisão Determinação
-
13/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035706-39.2024.8.26.0114
Cooperativa de Credito Credicitrus
Camila do Nascimento Leite Machado
Advogado: Adriano Avanco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2024 11:04
Processo nº 1007956-29.2019.8.26.0020
Elaine Silva Madalena
Agv Brasil Associacao de Autogestao Veic...
Advogado: Bianka Vazquez Madureira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:27
Processo nº 0002763-13.2025.8.26.0320
Nivaldo Lopes
Mb Servicos de Saude LTDA - Clinicas Qso...
Advogado: Ana Lidia dos Santos Sala
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 15:25
Processo nº 1056623-16.2023.8.26.0114
Gabriela Bezerra da Silva
Philco Eletronicos LTDA
Advogado: Nathalia Guedes Petrucelli Taroco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2023 10:17
Processo nº 1024534-52.2014.8.26.0114
Albaugh Agro Brasil LTDA.
Objetiva Agricola LTDA
Advogado: Carina Moises Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2014 11:40