TJSP - 1017862-40.2024.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:58
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/05/2025 13:56
Certidão de Cartório Expedida
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14/05/2025 10:36
Contrarrazões Juntada
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13/05/2025 12:17
Remetido ao DJE
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13/05/2025 10:24
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 14:37
Recurso Interposto
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Lanzi Vasconcellos (OAB 277712/SP), Pedro Miranda de Oliveira (OAB 15762/SC) Processo 1017862-40.2024.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antonia Felizarda de Oliveira Souza - Reqdo: Banco BMG S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta e o faço para: a) determinar a imediata suspensão dos descontos ou deduções referente ao cartão de crédito consignado; b) declarar nulo o contrato, a inexistência e inexigibilidade dos débitos impugnados; c) condenar o requerido a restituir em dobro os valores cobrados, deduzido o valor liberado em conta bancária R$1.754,00, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Paulo, desde a data do desembolso até a data de início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passará a ser corrigida pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a desembolso até a data de início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC). d) Em razão dos danos morais, condeno a pagar a quantia de R$4.000,00, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora a partir da citação a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) -
22/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:09
Remetido ao DJE
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22/04/2025 10:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/04/2025 15:55
Conclusos para Sentença
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14/04/2025 15:55
Certidão de Cartório Expedida
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06/03/2025 10:24
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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06/03/2025 10:24
Mandado Juntado
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27/02/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:00
Remetido ao DJE
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25/02/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 13:54
Certidão de Cartório Expedida
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24/02/2025 15:49
Petição Juntada
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18/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:13
Remetido ao DJE
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18/02/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 22:35
Contestação Juntada
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07/02/2025 15:26
Mandado Expedido
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30/01/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 01:18
Remetido ao DJE
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28/01/2025 18:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/01/2025 17:00
Mandado de Citação Expedido
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28/01/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:06
Petição Juntada
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13/12/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 00:55
Remetido ao DJE
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12/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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