TJSP - 1014442-27.2024.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:09
Julgada Procedente a Ação
-
25/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014442-27.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Teodomiro Ribeiro da Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1- Fls. 253/256: Cumpra-se o r.
Despacho, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Anote-se. 2- Apesar da necessidade de grau de especialização e da formação do(a) profissional, o valor pretendido é elevado e não se coaduna com os normalmente fixados pelo juízo.
Fixo os honorários do(a) perito(a) no valor de R$ 2.500,00.
Anote-se no Portal.
Ao réu para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova.
Após, ao(à) perito(a) para designação de data para a perícia. 3- Intime-se a perita para manifestar-se das petições de fls. 242/244 e 248/252.
Intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP) -
18/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:37
Mantida a Decisão Anterior
-
09/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Ana Paula da Silva Maximiano (OAB 493318/SP) Processo 1014442-27.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Teodomiro Ribeiro da Silva - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
A parte autora manifestou-se pela dispensa da audiência prevista no art. 334 do CPC (fls. 20) e o réu não se pronunciou a respeito.
Assim, na falta de interesse, dispenso o ato.
Sobre a prescrição e decadência, mesmo sendo caso de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a jurisprudência reconhece preponderar a falha do serviço bancário no caso de ação declaratória de inexistência de débito baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, aplicando-se assim o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, a partir da data do último desconto no benefício: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Está presente o interesse de agir.
Para o caso, não é obrigatório o exaurimento da via administrativa.
Nenhuma lesão a direito escapa da apreciação do Judiciário.
Ademais, apesar da alegação de que o contrato está baixado por refinanciamento, a pretensão inicial se funda na invalidade do negócio firmado, que será analisado com o mérito oportunamente.
Além disso, existem outros pedidos a serem apreciados.
As provas servirão para dirimir as questões de fato controvertidas.
A questão de direito relevante para a decisão do mérito refere-se à contratação do empréstimo pelo(a) autor(a).
A única prova pertinente é a prova pericial a fim de se verificar se as assinaturas constante no documento de fls. 184/6 são falsas ou verdadeiras.
Para a realização da perícia grafotécnica nomeio a Sra.
Samantha Baldessin Costa ([email protected]).
Laudo em 30 dias.
Contestadas as assinaturas, incide a regra do art. 429, II, do CPC, devendo a parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade.
A parte ré pagará os honorários: Declaratória de nulidade e inexigibilidade de negócio jurídico.
Fiança.
Empréstimos (contratos bancários).
Dúvida quanto à autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados. Ônus probatório que incumbe ao Banco-réu, nos termos do art. 429, II do CPC, assim como o custeio da perícia grafotécnica determinada.
Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2137390-85.2017.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Data de Registro: 30/08/2017).
Intime-se a perita para estimar os honorários.
Após, tornem.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação da presente, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Designada a perícia, deverão as partes ser intimadas.
Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias.
Quando forem solicitados, os originais serão fornecidos pelo réu ao perito.
Quesito do juízo: 1) As assinaturas do documento de fls. 55 pertencem ao(à) autor(a)? Intimem-se. -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:49
Recebida a Petição Inicial
-
07/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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